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28 | II Série A - Número: 034 | 6 de Janeiro de 2007

h) Deliberar sobre a emissão de obrigações; i) Deliberar, por maioria qualificada de dois terços, sobre a separação de partes do património da sociedade ou da sua actividade, tendo em vista a sua afectação a novas empresas que venha a criar ou em cujo capital venha a participar; j) Aprovar o plano anual de actividades, bem como os planos de investimento; l) Pronunciar-se sobre qualquer outro assunto para que tenha sido convocada.

Artigo 10.º Mesa da assembleia geral

1 — A mesa da assembleia geral é constituída por um presidente, um vice-presidente e um secretário.
2 — A assembleia geral é convocada pelo presidente com uma antecedência mínima de 30 dias, com indicação expressa dos assuntos a tratar. 3 — As faltas são supridas nos termos da lei comercial.

Artigo 11.º Reuniões

1 — A assembleia geral reúne, pelo menos, uma vez por ano e sempre que o conselho de administração ou o fiscal único o entenderem necessário ou quando a reunião seja requerida por accionistas que representem, pelo menos, 10% do capital social e o requeiram em carta que indique com precisão os assuntos a incluir na ordem do dia e os respectivos fundamentos. 2 — Para efeitos das alíneas a), b) e i) do artigo 9.º, a assembleia geral só pode reunir validamente encontrando-se presentes accionistas que representem a maioria do capital social.

Secção III Conselho de Administração

Artigo 12.º Composição

1 — O conselho de administração é composto por cinco elementos eleitos em assembleia geral, sendo um presidente e um vice-presidente.
2 — O conselho de administração compreende apenas administradores executivos.

Artigo 13.º Inamovibilidade

1 — Os elementos do conselho de administração são inamovíveis, só podendo ser destituídos em momento anterior ao do termo do seu mandato:

a) Quando comprovadamente cometam falta grave no desempenho das suas funções ou no cumprimento de qualquer outra obrigação inerente ao cargo; b) Em caso de incumprimento grave e reiterado do contrato de concessão do serviço público de rádio ou de televisão; c) Em caso de incapacidade permanente.

2 — A decisão de destituição fundamentada na alínea b) do número anterior apenas pode ocorrer após parecer favorável da Entidade Reguladora para a Comunicação Social.

Artigo 14.º Competências

Ao conselho de administração compete:

a) Assegurar o cumprimento dos objectivos e obrigações previstos nas Leis da Rádio e da Televisão e nos contratos de concessão do serviço público de rádio e de televisão; b) Gerir os negócios sociais e praticar todos os actos relativos ao objecto social que não caibam na competência atribuída a outros órgãos da sociedade; c) Representar a sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente, podendo desistir, transigir e confessar em quaisquer pleitos e, bem assim, comprometer-se, mediante convenção de arbitragem, à decisão de árbitros;