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25 | II Série A - Número: 034 | 6 de Janeiro de 2007

pela Radiotelevisão Portuguesa — Serviço Público de Televisão, SA, pela Radiodifusão Portuguesa, SA, e pela RTP — Meios de Produção, SA, observando-se o disposto na legislação geral sobre os efeitos da transmissão da empresa ou estabelecimento nas relações de trabalho.
2 — Os instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho que vinculam a Rádio e Televisão de Portugal, SGPS, SA, a Radiotelevisão Portuguesa — Serviço Público de Televisão, SA, a Radiodifusão Portuguesa, SA, e a RTP — Meios de Produção, SA, mantêm-se em vigor, nos termos e prazos neles constantes.
3 — Os trabalhadores e pensionistas da RDP, SA, oriundos da antiga Emissora Nacional mantêm perante a Rádio e Televisão de Portugal, SA, todos os direitos e obrigações, continuando sujeitos ao regime jurídico que lhes era aplicável.

Artigo 10.º Relações contratuais

Não se considera alteração das circunstâncias a transmissão para a Rádio e Televisão de Portugal, SA, por força da presente lei, de quaisquer contratos que vinculem as sociedades ora incorporadas.

Artigo 11.º Aumento do capital social

O capital social da Rádio e Televisão de Portugal, SA, é aumentado através das dotações de capital previstas no Acordo de Reestruturação Financeira assinado entre a Rádio e Televisão de Portugal, SGPS, SA, e o Estado português em 22 de Setembro de 2003.

Artigo 12.º Remissões

Consideram-se feitas à Rádio e Televisão de Portugal, SA, as referências efectuadas na lei à Rádio e Televisão de Portugal, SGPS, SA, à Radiotelevisão Portuguesa — Serviço Público de Televisão, SA, à Radiodifusão Portuguesa, SA, e à RTP — Meios de Produção, SA.

Artigo 13.º Revogação

É revogada a Lei n.º 33/2003, de 22 de Agosto.

Artigo 14.º Produção de efeitos

A presente lei, assim como os estatutos anexos, produzem seus efeitos desde 1 de Janeiro de 2007.

Anexo

Estatutos da Rádio e Televisão de Portugal, SA.

Capítulo I Denominação, sede, duração e objecto

Artigo 1.º Forma e denominação

1 — A sociedade adopta a forma de sociedade anónima e a denominação de Rádio e Televisão de Portugal, SA.
2 — A sociedade rege-se pelos estatutos aprovados pela presente lei e pela legislação geral ou especial que lhe seja aplicável.

Artigo 2.º Sede e representações

1 — A sociedade tem a sua sede social em Lisboa, na Avenida Marechal Gomes da Costa, n.º 37.
2 — Por deliberação do conselho de administração, a sociedade pode deslocar a sede social dentro do mesmo município ou para município limítrofe.