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30 | II Série A - Número: 034 | 6 de Janeiro de 2007

2 — O fiscal único e o seu suplente são revisores oficiais de contas ou sociedades de revisores oficiais de contas.
3 — O fiscal único pode ser coadjuvado por técnicos especialmente designados ou contratados para esse efeito e ainda por empresas especializadas em trabalhos de auditoria.
4 — O fiscal único deve, obrigatória e anualmente, solicitar uma auditoria sobre a aplicação dos empréstimos concedidos pelo Estado.

Artigo 19.º Competências

Além das competências constantes da lei geral, cabe, em especial, ao fiscal único:

a) Examinar, sempre que o julgue conveniente, e, pelo menos, uma vez por mês, a escrituração da sociedade; b) Emitir parecer sobre o orçamento, o balanço, o inventário e as contas anuais; c) Pedir a convocação extraordinária da assembleia geral sempre que o entenda conveniente; d) Solicitar ao conselho de administração a apreciação de qualquer assunto que entenda dever ser ponderado; e) Pronunciar-se sobre qualquer matéria que lhe seja submetida pelo conselho de administração.

Secção V Secretário da sociedade

Artigo 20.º Secretário da sociedade

O conselho de administração pode designar um secretário da sociedade e um suplente para exercer as funções previstas na lei.

Capítulo VII Conselho de Opinião

Artigo 21.º Composição

1 — O conselho de opinião é constituído por:

a) 10 membros eleitos pela Assembleia da República segundo o método da média mais alta de Hondt; b) Um membro designado pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores; c) Um membro designado pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira; d) Um membro designado pela Associação Nacional dos Municípios Portugueses; e) Dois membros designados pelas associações sindicais e dois membros designados pelas associações patronais; f) Um membro designado pelas confissões religiosas mais representativas; g) Um membro designado pelas associações dos espectadores de televisão; h) Um membro designado pelas associações de pais; i) Um membro designado pelas associações de defesa da família; j) Um membro designado pelas associações de juventude; l) Um membro designado pelas associações de defesa dos autores portugueses; m) Um membro designado pela Secção das Organizações Não Governamentais do Conselho Consultivo da Comissão para a Igualdade e para os Direitos das Mulheres; n) Um membro designado pelo Conselho Consultivo para os Assuntos da Imigração; o) Um membro designado pelas associações de pessoas com deficiência ou incapacidade; p) Um membro designado pelas associações de defesa dos consumidores; q) Dois membros de reconhecido mérito, cooptados pelos restantes membros do conselho. 2 — Os presidentes da assembleia geral, do conselho de administração e o fiscal único podem assistir às reuniões do conselho de opinião e participar nos trabalhos, sem direito a voto.
3 — Os membros do conselho de opinião exercem as suas funções por períodos de quatro anos, renováveis.