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34 | II Série A - Número: 034 | 6 de Janeiro de 2007

Artigo 13.º (...)

1 — (…)

a) (…) b) (…) c) (…) d) Em caso de ingerência manifesta nas competências específicas dos directores de informação ou de programação.

2 — A destituição dos administradores eleitos pelo conselho de opinião carece de parecer vinculativo deste órgão, o qual deve também ser previamente ouvido no caso dos restantes administradores.
3 — (actual n.º 2)

Artigo 14.º (...)

(...)

a) (…) b) (…) c) (…) d) (…) e) (…) f) (…) g) (…) h) Nomear e destituir os responsáveis pelos conteúdos da programação e da informação, após parecer vinculativo do conselho de opinião; i) (…) j) (…) k) (…)

Artigo 21.º (…)

1 — (...)

a) 10 membros eleitos pela Assembleia da República segundo o sistema proporcional, corrigido de forma a assegurar a representação de todos os grupos parlamentares com mais de cinco Deputados; b) (...) c) (…) d) (...) e) (eliminado) f) (...) g) (…) h) (eliminado) i) (…) j) (...) l) (…) m) (...) n) (…) o) Dois membros designados pelas entidades representativas dos trabalhadores da televisão e da rádio; p) Um membro designado pelo Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas; q) Um membro designado pelas associações de imigrantes. 2 — (...) 3 — (...) 4 — (…)