O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

38 | II Série A - Número: 034 | 6 de Janeiro de 2007

Portuguesa, bem como do disposto nos termos da alínea i) do artigo 30.º e do artigo 78.º do Estatuto PolíticoAdministrativo da Região Autónoma dos Açores.
A apreciação da presente proposta de lei pela Comissão Permanente de Assuntos Sociais rege-se pelo disposto no n.º 4 do artigo 195.º do Regimento da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores.

Capitulo II Apreciação

A proposta de lei substitui o previsto no Decreto-Lei n.º 390/91, de 10 de Outubro, no seu articulado respeitante aos crimes de corrupção.
As principais alterações introduzidas visam:

— Reforçar o combate à corrupção, passando a abranger os crimes de tráfico de influência e associação criminosa e responsabilizar penalmente as pessoas colectivas no âmbito da actividade desportiva; — Agravar as penas, aproximando-as das previstas no Código Penal, com um agravamento adicional quando se trate de um dirigente desportivo, árbitro desportivo, empresário desportivo ou pessoa colectiva desportiva; — Consagrar uma distinção entre corrupção activa e passiva ao nível sancionatório; — Contemplar a incriminação da associação criminosa no fenómeno desportivo, inspirada na revisão do Código Penal; — Incluir as pessoas colectivas e entidades equiparadas, incluindo as pessoas colectivas desportivas, entre os agentes que respondem pela prática dos crimes tipificados no âmbito da actividade desportiva nos termos gerais do Código Penal; — Prever a possibilidade de atenuação ou mesmo de perdão de penas quando o agente em causa impeça ou se esforce por impedir a actividade criminosa, nomeadamente através da colaboração na investigação criminal e no esforço de obtenção de prova.

Capítulo II Parecer

A Subcomissão da Comissão Permanente de Assuntos Sociais da Assembleia legislativa da Região Autónoma dos Açores deliberou, por unanimidade, emitir parecer favorável à proposta de lei.

Angra do Heroísmo, 19 de Dezembro de 2006.
A Deputada Relatora, Nélia Amaral — A Presidente da Comissão, Cláudia Cardoso.

Nota: — O parecer foi aprovado por unanimidade.

———

PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 170/X DESENVOLVER O DOURO, PROTEGER A REGIÃO DEMARCADA

(nos 250 anos da Região Demarcada do Douro)

1 — Comemoraram-se no ano que findou os 250 anos da criação da Região Demarcada do Douro por alvará régio sob o patrocínio do Marquês de Pombal. O que marca desde essa data a região do Alto Douro Vinhateiro e a sua evolução em dois séculos e meio — a demarcação (geográfica) pombalina, com marcos de granito, a criação de um cadastro com classificação de parcelas, castas e vinhos e um complexo mecanismo institucional de regulação da produção — é a sua especificidade, a sua diferença face a outras regiões vitícolas do País e de outros países. Diferença que a tornou pioneira e percursora da demarcação das regiões vitivinícolas em todo o mundo. Marca, especificidade, diferença que se desenvolveu, acentuou e se tornou pelo trabalho de escultor do trabalhador rural e pequeno viticultor duriense numa paisagem única, feita pela UNESCO Património da Humanidade em 14 de Dezembro de 2001. Marca, especificidade, diferença, carácter e natureza única que se tornou não apenas um ex-libris da região e do próprio País, como constituía e constitui a sua principal mais-valia económica, social, ambiental e cultural.
2 — Ora, as políticas de direita de sucessivos governos do PS e PSD, com ou sem a cumplicidade activa do CDS-PP, procuram com afã, há pelo menos 20 anos, destruir, desfazer, apagar essa marca distintiva, diferença, especificidade, carácter e natureza única.
A arquitectura institucional e económica, consolidada em 250 anos e a que o 25 de Abril deu uma dimensão democrática com o direito dos seus quase 40 000 pequenos viticultores na eleição directa dos órgãos da Casa do Douro e a participação das adegas cooperativas e outras estruturas associativas num