O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

35 | II Série A - Número: 034 | 6 de Janeiro de 2007

Artigo 22.º (...)

1 — (...)

a) (...) b) (...) c) (…) d) (...) e) (…) f) (...) g) (…) h) Designar o provedor do telespectador e o provedor do ouvinte; i) Eleger três membros do conselho de administração, sendo um destes o vice-presidente; j) Emitir parecer vinculativo no processo de destituição dos administradores por si nomeados, bem como ser ouvido no processo de destituição dos restantes administradores, nos termos do artigo 13.º.

2— (…)

Artigo 23.º (…)

O conselho de opinião reúne ordinariamente três vezes por ano para apreciação das matérias da sua competência e, extraordinariamente, mediante solicitação da maioria dos seus membros.

Artigo 24.º (…)

1 — (...) 2 — O conselho de opinião indigita o provedor do ouvinte e o provedor do telespectador e comunica a referida indigitação ao conselho de administração até 30 dias antes do final dos mandatos. 3 — (eliminado) 4 — (eliminado) 5 — O provedor do ouvinte e o provedor do telespectador são investidos pelo conselho de opinião, no prazo máximo de cinco dias a contar da data da sua designação. Artigo 26.º (…)

1 — (...) 2 — As despesas inerentes ao prosseguimento das suas funções, incluindo as respectivas remunerações, são asseguradas pela Rádio e Televisão de Portugal, SA, a qual igualmente assegura as despesas necessárias ao prosseguimento das funções dos mesmos.
3 — A remuneração do provedor é fixada através da indexação da mesma a um cargo público cuja remuneração seja compatível, indexação essa a ser fixada por despacho do Ministro da tutela, previamente à designação do provedor.
4 — (...)

Palácio de São Bento, 18 de Dezembro de 2006.
O Deputado do BE, Fernando Rosas. Propostas de alteração apresentadas pelo PS

Artigo 2.º Sede e representações

1 — (…) 2 — (…) 3 — A sociedade tem um centro regional em cada região autónoma, com a capacidade necessária para a produção de programas próprios dentro dos limites orçamentais respectivos e com competências para a prática de actos de gestão corrente, de acordo com as regras definidas para o conjunto da empresa.
4 — A sociedade pode criar ou extinguir, em qualquer ponto do território nacional ou fora dele, delegações ou qualquer outra forma de representação social.