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37 | II Série A - Número: 034 | 6 de Janeiro de 2007

Artigo 22.º Competência

1 — (…)

a) (...) b) (...) c) Acompanhar a actividade, assim como pronunciar-se sobre o cumprimento do serviço público de rádio e de televisão, tendo em conta as respectivas bases gerais da programação e planos de investimento, podendo para tal ouvir os responsáveis pela selecção e pelos conteúdos da programação e informação da Rádio e Televisão de Portugal, SA; d) (...) e) (...) f) (…) g) (...) h) (…)

2 — (...)

Artigo 23.º Reuniões

O conselho de opinião reúne ordinariamente três vezes por ano para apreciação das matérias da sua competência e, extraordinariamente, mediante solicitação de mais de metade dos seus membros. Assembleia da República, 18 de Dezembro de 2006. O Deputado do PS, Alberto Arons de Carvalho. Propostas de alteração apresentadas pelo PCP

Artigo 21.º (…)

(...)

r) Um membro designado pelas colectividades de cultura, desporto e recreio; s) um membro designado pelo movimento cooperativo.

O Deputado do PCP, António Filipe.

———

PROPOSTA DE LEI N.º 108/X (CRIA UM NOVO REGIME DE RESPONSABILIDADE PENAL POR COMPORTAMENTOS SUSCEPTÍVEIS DE AFECTAR A VERDADE, A LEALDADE E A CORRECÇÃO DA COMPETIÇÃO E DO SEU RESULTADO NA ACTIVIDADE DESPORTIVA)

Parecer da Comissão de Assuntos Sociais da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores

A Subcomissão da Comissão Permanente de Assuntos Sociais da Assembleia legislativa da Região Autónoma dos Açores reuniu na delegação da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na cidade de Angra do Heroísmo, no dia 19 de Dezembro de 2006, a fim de apreciar e dar parecer, na sequência do solicitado por S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, sobre a proposta de lei n.º 108/X — «Cria um novo regime de responsabilidade penal por comportamentos susceptíveis de afectar a verdade, a lealdade e a correcção da competição e do seu resultado na actividade desportiva».

Capítulo I Enquadramento jurídico

A proposta de lei é enviada à Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores para audição por despacho do Presidente da Assembleia da República.
A audição da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores exerce-se no âmbito do direito de audição previsto na alínea v) do n.º 1 do artigo 227.º e no n.º 2, do artigo 229.º da Constituição da República