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36 | II Série A - Número: 034 | 6 de Janeiro de 2007

5 — (anterior n.º 4)

Artigo 4.º (Responsabilidade pelos conteúdos)

1 — (…) 2 — A competência referida no número anterior deve respeitar as orientações de gestão definidas pelo conselho de administração no estrito âmbito das suas competências e de acordo com os objectivos e obrigações, designadamente de serviço público, previstos nas Leis da Rádio e da Televisão e nos contratos de concessão.
3 — As orientações de gestão referidas no número anterior não incidem sobre matérias que envolvam responsabilidade editorial pela informação dos serviços de programas da Rádio e Televisão de Portugal, SA, a qual pertence, directa e exclusivamente, ao director que chefie a respectiva área.
4 — (…) 5 — A Rádio e Televisão de Portugal, SA, deve assegurar a contribuição dos centros regionais e das delegações para a respectiva programação e informação. Artigo 5.º Acompanhamento parlamentar

1 — (…) 2 — (…) 3 — (…) 4 — (…) 5 — Os directores dos centros regionais estão sujeitos a uma audição anual na respectiva assembleia legislativa da região.

Artigo 9.º (Relações laborais)

1 — (…) 2 — (…) 3 — Os trabalhadores e pensionistas da RDP, SA, oriundos da antiga Emissora Nacional mantêm perante a Rádio e Televisão de Portugal, SA, todos os direitos e obrigações, continuando sujeitos ao regime jurídico que lhes era aplicável

Artigo 21.º Composição

1 — (…) a) 10 membros eleitos pela Assembleia da República segundo o método da média mais alta de Hondt; b) (…) c) (…) d) Um membro designado pela Associação Nacional dos Municípios Portugueses; e) (anterior alínea d)) f) (anterior alínea e)) g) (anterior alínea f)) h) (anterior alínea g)) i) (anterior alínea h)) j) (anterior alínea i)) l) (anterior alínea j)) m) (anterior alínea l)) n) Um membro designado pelo Conselho Consultivo para os Assuntos da Imigração; o) (anterior alínea m)) p) (anterior alínea n)) q) Dois membros de reconhecido mérito, cooptados pelos restantes membros do conselho. 2 — (…) 3 — (…) 4 — (…)