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33 | II Série A - Número: 034 | 6 de Janeiro de 2007

2 — Os planos financeiros devem prever a evolução das despesas, os investimentos projectados e as fontes de financiamento.
3 — Os planos plurianuais são actualizados em cada ano e devem traduzir a estratégia da empresa a médio prazo, integrando-se nas orientações definidas no planeamento para o sector em que a empresa se insere. 4 — Os exercícios coincidem com os anos civis.

Artigo 29.º Aplicação de lucros

Os lucros de exercício, devidamente aprovados, têm a seguinte aplicação:

a) Um mínimo de 10% para constituição ou eventual reintegração da reserva legal, até atingir o montante exigível; b) O restante para fins que a assembleia geral delibere de interesse para a sociedade.

Capítulo X Pessoal

Artigo 30.º Regime

Ao pessoal da sociedade aplica-se, de acordo com a natureza do respectivo vínculo jurídico, a lei geral do trabalho ou a lei civil.

Propostas de alteração apresentadas pelo BE

Artigo 5.º.
(...)

1 — (…) 2 — Os membros do conselho de administração da Rádio e Televisão de Portugal, SA, os responsáveis pela programação e informação dos respectivos serviços de programas e os provedores estão sujeitos a uma audição anual na Assembleia da República.
3 — (...) 4 — (...)

Artigo 9.º (...)

(…)

a) Eleger e destituir a mesa da assembleia, nomear e destituir o fiscal único e dois membros do conselho de administração, nos termos do previsto no artigo 13.º; b) (…) c) (…) d) (…) e) (…) f) (…) g) (…) h) (…) i) (…) j) (…) l) (…)

Artigo 12.º (…)

1 — O conselho de administração é composto por cinco elementos, sendo um presidente e um vicepresidente.
2 — A assembleia geral elege dois administradores, sendo um deles o presidente, e o conselho de opinião elege três administradores, sendo um deles o vice-presidente.
3 — O conselho de administração compreende apenas administradores executivos.