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23 | II Série A - Número: 034 | 6 de Janeiro de 2007

Declarações de voto

Os Srs. Deputados Agostinho Branquinho e Luís Campos Ferreira, do PSD, declararam que haviam votado contra o texto da proposta de lei e dos Estatutos nos termos e com os fundamentos antes explicitados no debate na generalidade em Plenário. Acrescentaram que algumas propostas de alteração do PCP e do BE haviam merecido o agrado do PSD, mas não o seu voto favorável, por considerarem que o fundo da iniciativa legislativa, do qual discordavam, não era ultrapassável por nenhuma proposta pontual positiva. O Sr. Deputado Pedro Mota Soares, do CDS-PP, considerou que a proposta de lei e os Estatutos eram globalmente muito negativos, conforme explicitação já efectuada no debate na generalidade em Plenário, razão por que votara contra todos os artigos e propostas de alteração. O Sr. Deputado António Filipe, do PCP, disse que votara favoravelmente alguns artigos por estes conterem aspectos que justificavam a sua concordância, que quisera salvaguardar, não obstante votar contra o restante articulado. O Sr. Deputado Fernando Rosas, do BE, esclareceu o sentido de cada uma das suas propostas de alteração e fez declarações pontuais a propósito da votação que haviam merecido algumas delas. Declarou ainda ter-se abstido na votação da proposta do PS para a alínea q) do n.º 1 do artigo 21.º por considerar que naquele elenco deveriam ter sido incluídas outras representações (tal como resultava das suas propostas), em lugar das que o PS propusera, que lhe pareciam muito menos importantes.
Seguem em anexo o texto final da proposta de lei n.º 106/X e as propostas de alteração apresentadas.

Texto final

Capítulo I Rádio e Televisão de Portugal, SA

Artigo 1.º Natureza, objecto e estatutos

1 — A Rádio e Televisão de Portugal, SGPS, SA., passa, por força da presente lei, a ter como objecto principal a prestação dos serviços públicos de rádio e de televisão, nos termos da Lei da Rádio, da Lei da Televisão e dos respectivos contratos de concessão e a denominar-se Rádio e Televisão de Portugal, SA. 2 — São incorporadas na Rádio e Televisão de Portugal, SA, a Radiotelevisão Portuguesa — Serviço Público de Televisão, SA, a Radiodifusão Portuguesa, SA e a RTP — Meios de Produção, SA.
3 — A Rádio e Televisão de Portugal, SA, é uma sociedade de capitais exclusivamente públicos. 4 — A Rádio e Televisão de Portugal, SA, pode ainda prosseguir quaisquer outras actividades, industriais ou comerciais, relacionadas com a actividade de rádio e de televisão, desde que não comprometam ou afectem a prossecução do serviço público de rádio e de televisão. 5 — Os estatutos da Rádio e Televisão de Portugal, SA, são publicados em anexo à presente Lei, dela fazendo parte integrante.
6 — As disposições estatutárias relativas à composição, designação, inamovibilidade e competências do conselho de administração, às competências dos directores de programação e de informação, ao conselho de opinião, aos provedores do ouvinte e do telespectador e ao acompanhamento parlamentar da actividade da Rádio e Televisão de Portugal, SA, apenas podem ser alteradas por lei.

Artigo 2.º Efeitos

1 — Em resultado do disposto no n.os 1 e 2 do artigo anterior, a Rádio e Televisão de Portugal, SA, assume a titularidade das concessões dos serviços públicos de rádio e de televisão e a exploração directa dos respectivos serviços de programas. 2 — São mantidas as marcas RDP e RTP associadas, respectivamente, à prestação do serviço público de rádio e de televisão. 3 — Os serviços públicos de rádio e de televisão funcionam com plena autonomia editorial no que respeita à sua programação e informação. 4 — As delegações da Radiotelevisão Portuguesa — Serviço Público de Televisão, SA, e da Radiodifusão Portuguesa, SA, nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira são transformadas, em cada uma delas, num único centro regional, sendo correspondentemente aplicável o disposto nos n.os 2 e 3.

Artigo 3.º Capital social

1 — O capital social da Rádio e Televisão de Portugal, SA, é de € 710 948 965,00, e está integralmente realizado pelo Estado.