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50 | II Série A - Número: 037 | 20 de Janeiro de 2007

faixa marítima de protecção até à batimétrica - 30 m. Esse diploma foi adaptado aos territórios insulares portugueses pelo Decreto Legislativo Regional n.º 18/98/A, de 9 de Novembro, no que se refere à Região Autónoma dos Açores, e pelo Decreto Legislativo Regional n.º 1/2002/M, de 28 de Fevereiro, na Região Autónoma da Madeira.
68. Para efeitos de elaboração dos POOC a zona costeira de Portugal Continental foi dividida em nove troços. Por força do Decreto-Lei n.º 151/95, de 24 de Junho, os POOC são considerados como planos especiais de ordenamento do território, instrumentos normativos da iniciativa da administração directa ou indirecta do Estado, vinculativos para todas as entidades públicas e privadas, devendo com eles ser compatibilizados os planos municipais de ordenamento do território, programas ou projectos de carácter nacional, regional ou local.
69. O Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, e a sua adaptação às especificidades das Regiões Autónomas operadas pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 14/2000/A, de 23 de Maio, e 8-A/2001/M, de 20 de Abril, assumem a natureza especial destes planos e estabelecem que os mesmos constituem um meio supletivo de intervenção do Governo e dos Governos Regionais tendo em vista a salvaguarda dos recursos e dos valores naturais, de forma a assegurar a utilização sustentável do território.
70. Em 1998, através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 86/98, de 10 de Julho, foi aprovada a Estratégia para a Orla Costeira e em 2003 foi lançado o Programa FINISTERRA como instrumento de coordenação e dinamização neste domínio. Pese embora os seus bons propósitos e qualidade, este programa revelou-se inoperacional devido a falhas de natureza institucional.
71. Actualmente, este domínio de intervenção encontra-se na primeira linha das prioridades governativas, traduzindo-se, nomeadamente, na definição e implementação de uma Estratégia de Gestão Integrada da Zona Costeira, na elaboração e implementação de todos os POOC e na definição de um “espaço litoral tampão”, associado à protecção da Zona Costeira, progressivamente livre de construções fixas, para prevenir e mitigar, entre outros, os efeitos do agravamento dos fenómenos extremos e dos fenómenos de recuo da linha de costa.
72. A Estratégia de Gestão Integrada da Zona Costeira desenvolve-se em coerência com as recomendações comunitárias mencionadas, respeitando, nomeadamente, os princípios da prevenção e precaução, da abordagem sistémica cientificamente fundamentada, da participação e co-responsabilização, e da operacionalidade e eficácia.

Energia e alterações climáticas
1 73. No domínio da energia Portugal confronta-se com três grandes problemas interligados: alta intensidade (baixa eficiência) energética; forte dependência de fontes de energia não renováveis importadas; elevado impacto no nível de emissões de Gases com Efeito de Estufa (GEE).
74. A elevada intensidade (reduzida eficiência) energética das actividades económicas e dos modelos de mobilidade e consumo constitui um problema de base que se reflecte sobre os restantes, pois implica consumos energéticos desnecessários. 1 Neste ponto segue-se, entre outras fontes, a informação facultada pelo Relatório do Estado do Ambiente 2004, Instituto do Ambiente, 2005.