O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

48 | II Série A - Número: 037 | 20 de Janeiro de 2007

53. A Lei da Água, Lei nº 58/2005, de 29 de Dezembro, constituiu um marco fundamental ao transpor para o direito interno a Directiva comunitária, estabelecendo as bases para uma gestão sustentável dos recursos hídricos e definindo um novo quadro institucional para o sector. Consagra o princípio das regiões hidrográficas como unidades principais de planeamento e gestão das águas, criando-se cinco Administrações de Região Hidrográfica (ARH) com competências de licenciamento e fiscalização dos recursos hídricos e atribuindose ao Instituto da Água, enquanto Autoridade Nacional da Água, a representação do Estado como garante a política nacional das águas.
54. Decorrente do mesmo processo de adaptação normativa e institucional, a Lei nº 54/2005, de 15 de Novembro, estabelece a titularidade dos recursos hídricos (domínio marítimo, lacustre, fluvial e das restantes águas). Segue-se a regulamentação do regime de utilização do domínio hídrico, assim como da aplicação do regime económico e financeiro, através da implementação de um sistema de taxas de recursos hídricos e de tarifas incidentes sobre os serviços da água, tendo em atenção as devidas consequências económicas, sociais e ambientais.
55. Em coerência e complementaridade com este enquadramento estratégico da política da água, as autoridades dos dois países ibéricos reconhecendo a necessidade de coordenação de esforços na gestão das águas das bacias hidrográficas luso-espanholas celebraram, em 1998, a Convenção sobre Cooperação para a Protecção e o Aproveitamento sustentável das suas águas e têm vindo a cooperar neste domínio, com base num enquadramento normativo da partilha e preservação dos recursos hídricos das cinco bacias internacionais (Minho, Lima, Douro, Tejo e Guadiana).
56. O quadro das disposições com especial incidência nos recursos hídricos é vasto e complexo, envolvendo quer a definição de restrições e servidões de utilidade pública, quer instrumentos de ordenamento, planeamento e gestão. A política da água é o principal quadro integrador destas questões, sendo de destacar, a Lei da Água (Lei nº 58/2005 de 29 de Dezembro) e a Lei da Titularidade dos Recursos Hídricos (Lei nº 54/2005 de 15 de Novembro). O planeamento e ordenamento dos recursos hídricos processa-se através dos Planos de Gestão de Bacia Hidrográfica e do Plano Nacional da Água. No entanto, algumas das áreas e valores integrantes do Domínio Hídrico constituem também um objecto fundamental dos Planos Especiais de Ordenamento do Território, em particular dos que se reportam à Orla Costeira e às Albufeiras de Águas Públicas. Estes temas da política da água e do ordenamento da orla costeira serão retomados e aprofundados em pontos seguintes deste Relatório.

Protecção e valorização da zona costeira 57. A costa portuguesa é uma área dinâmica e complexa. Apresenta elevada sensibilidade ambiental, grande concentração de habitats, recursos naturais de elevada produtividade e uma importante diversidade biológica. É um espaço onde, ao longo dos séculos, se têm vindo a concentrar aglomerados urbanos e actividades económicas, constituindo ainda local preferido de recreio e um meio de ligação vital para os transportes marítimos e para as trocas comerciais.
58. A intensa e desordenada ocupação do litoral criou pressões e alterações significativas sobre o meio, originando situações de desequilíbrio e de erosão costeira, com graves consequências ambientais e paisagísticas.
59. A erosão no litoral português tem fundamentalmente três causas: a diminuição do afluxo de sedimentos como consequência, entre outros factores, da construção de barragens; a ocupação desregrada da faixa litoral; e a subida eustática do nível do mar em