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44 | II Série A - Número: 037 | 20 de Janeiro de 2007

35. Tal como a RAN, a Reserva Ecológica Nacional (REN) é um regime jurídico de âmbito nacional que determina restrições regulamentares ao exercício do direito de propriedade, no respeitante à faculdade de uso do solo e de outros recursos naturais, fundadas em razões de utilidade pública. Criado em 1983, o regime da REN foi objecto de ajustamentos significativos em 1990 e 1992, embora sem alteração dos seus princípios e objectivos fundamentais.
36. As razões de utilidade pública que fundamentam o regime da REN constam do preâmbulo do Decreto-Lei n.º 93/90 e são clarificadas pelo conteúdo dos seus artigos 1º e 2º que se referem, respectivamente, ao conceito e âmbito da REN: “A […] REN constitui uma estrutura biofísica básica e diversificada que, através do condicionamento à utilização de áreas com características ecológicas específicas, garante a protecção de ecossistemas e a permanência e intensificação dos processos biológicos indispensáveis ao enquadramento equilibrado das actividades humanas.” (art. 1º); “A REN abrange zonas costeiras e ribeirinhas, águas interiores, áreas de infiltração máxima e zonas declivosas referidas no anexo I e definidas no anexo II do presente diploma […]” (art. 2º).
37. Uma vez caracterizados os instrumentos que integram a Rede Fundamental de Conservação da Natureza, importa ainda abordar o conceito de Estrutura Ecológica enquanto elemento chave de operacionalização e de articulação das políticas nacionais de ambiente e de ordenamento do território.
38. Na legislação portuguesa, o conceito de Estrutura Ecológica é definido nos artigos 10º e 14º do Decreto-Lei 380/99, que desenvolve as bases da política de ordenamento do território, como um recurso territorial que agrupa as “áreas, valores e sistemas fundamentais para a protecção e valorização ambiental dos espaços rurais e urbanos, designadamente as áreas de reserva ecológica”. Tal como os restantes recursos territoriais, esta estrutura deve ser identificada nos instrumentos de gestão territorial.
39. Dado o contexto e o modo como o conceito de Estrutura Ecológica foi estabelecido pelo legislador, é através dele e em sede de elaboração e implementação dos instrumentos de gestão territorial que os conceitos fundamentais de continuum naturale e de corredores ecológicos, definidos, respectivamente, na Lei de Bases do Ambiente e na Estratégia Nacional de Conservação da Natureza e da Biodiversidade, deverão ser operacionalizados.
Além disso, a Estrutura Ecológica, ao integrar também componentes ambientais humanas e todas as “áreas, valores e sistemas e recursos fundamentais para a protecção e valorização ambiental dos espaços rurais e urbanos”, assume um papel chave na implementação e articulação das políticas de ambiente e de ordenamento do território.
40. Ao terminar este ponto sobre a política de conservação da natureza e a promoção da qualidade ambiental do território nacional, destacam-se as seguintes reflexões de síntese: − o conjunto de instrumentos normativos e de gestão territorial definidos no âmbito da política de ambiente, em particular no domínio da conservação da natureza e da biodiversidade, e da política de ordenamento do território é complexo, mas coerente e amadurecido; − existem amplas áreas de entrosamento destas políticas, verificando-se que vários dos seus mais importantes instrumentos, em particular no domínio do planeamento e do ordenamento do território, prosseguem objectivos que são comuns a todas elas; − as maiores insuficiências parecem situar-se ao nível da concretização das tarefas de planeamento, de gestão, de administração e de concertação de base territorial que são