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43 | II Série A - Número: 037 | 20 de Janeiro de 2007

Fonte: Atlas do Ambiente Digital, 2004 Figura 23: Áreas Protegidas e Classificadas na Região Autónoma da Madeira

31. A dimensão e a diversidade dos valores ambientais abrangidos pelo Sistema Nacional de Áreas Classificadas, bem como a complexidade do seu ordenamento e da sua gestão, de algum modo reveladas pela extensão e dispersão territorial das respectivas áreas, são corroboradas e amplificadas pela circunstância de só nos Sítios e ZPE da Rede Natura ocorrerem, respectivamente, 88 habitats naturais, 81 espécies de flora, 270 espécies de aves e ainda 46 outras espécies animais mencionadas nos anexos das Directivas Habitats e Aves.
32. Como acima referido, a Rede Fundamental de Conservação da Natureza inclui também a REN, o Domínio Público Hídrico e a RAN.
33. O Domínio Público Hídrico (DPH) compreende os domínios marítimo, lacustre e fluvial, bem como das restantes águas, incluindo-se em qualquer das categorias as águas e os seus leitos e margens. Tem por objecto central a “água”, enquanto recurso natural com relevância ambiental e expressão territorial, abarcando um conjunto diversificado de ecossistemas de enorme valia e, frequentemente, de grande sensibilidade ambiental.
34. A Reserva Agrícola Nacional (RAN) é o conjunto das áreas que, devido às suas “maiores potencialidades para a produção de bens agrícolas”, são objecto de restrições de utilidade pública que determinam a “proibição de todas as acções que diminuam ou destruam essas potencialidades” (cf. Decreto-Lei n.º 196/89, nomeadamente, artigos 1º, 3º e 8º). O regime proibicionista estabelecido na RAN incide sobre um factor fundamental de produção agrícola, o solo vivo, que é também um dos recursos naturais e territoriais de maior sensibilidade e valor. A RAN é, pois, um instrumento de política agrícola que tem, também, efeitos relevantes no ordenamento do território e na conservação da natureza.