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40 | II Série A - Número: 037 | 20 de Janeiro de 2007

21. Estimulada por estes desenvolvimentos, a política nacional de conservação da natureza experimentou um grande impulso, primeiro, em 1993, com a actualização do Regime e o alargamento da Rede Nacional de Áreas Protegidas (Decreto-Lei n.º 19/93) e, depois, com a progressiva definição da Rede Natura 2000: em 1994 foi declarada a primeira Zona de Protecção Especial (ZPE) - Estuário do Tejo; em 1997 estabeleceu-se a 1ª fase da Lista Nacional de Sítios; em 1999, definiram-se as restantes ZPE e transpuseram-se para o ordenamento jurídico e político nacional as directivas comunitárias 79/409/CEE (Aves) e 92/43/CEE (habitats); e, por último, em 2000 aprovou-se a 2ª fase da Lista Nacional de Sítios.
22. Finalmente, em cumprimento da Lei de Bases do Ambiente e coroando os avanços entretanto concretizados, foi aprovada, em 2001, a Estratégia Nacional de Conservação da Natureza e da Biodiversidade, que passou a ser o instrumento fundamental de orientação estratégica e de integração das políticas nacionais nestes domínios.
23. Essa estratégia assume três objectivos gerais: conservar a natureza e a biodiversidade; promover a utilização sustentável dos recursos biológicos; contribuir para a cooperação internacional na área da conservação da natureza, em especial face aos objectivos definidos na Convenção sobre a Diversidade Biológica. Para concretizar esses objectivos são propostas e desenvolvidas 10 opções estratégicas, que se podem agrupar em seis linhas de acção: 1) Constituir a Rede Fundamental de Conservação da Natureza (RFCN) e o Sistema Nacional de Áreas Classificadas (Opção 2); 2) Desenvolver um conjunto sistematizado e planeado de acções com vista ao conhecimento, conservação e gestão do conjunto de áreas, recursos e valores naturais, com destaque para os incluídos na RFCN (Opções 1 e 3 a 5); 3) Promover a integração da política de conservação da natureza e do princípio da utilização sustentável dos recursos biológicos na política de ordenamento do território e nas diferentes políticas sectoriais (Opção 6); 4) Aperfeiçoar a articulação e a cooperação entre as administrações central, regional e local (Opção 7); 5) Promover a informação, sensibilização, educação e participação do público em matéria de conservação da natureza e da biodiversidade (Opções 8 e 9); 6) Intensificar a cooperação internacional (Opção 10).
24. A Rede Fundamental de Conservação da Natureza, proposta no âmbito da opção 2, é uma figura integradora do conjunto de regimes jurídicos e instrumentos políticos de conservação da natureza e da biodiversidade, que inclui: a) As áreas protegidas de âmbito nacional, regional ou local, que constituem a Rede Nacional de Áreas Protegidas (RNAP); b) Os sítios da lista nacional de sítios e as zonas de protecção especial integrados na Rede Natura 2000 (Rede Natura); c) Outras áreas classificadas ao abrigo de compromissos internacionais; d) A Reserva Ecológica Nacional (REN); e) O Domínio Público Hídrico (DPH); f) A Reserva Agrícola Nacional (RAN).
O conjunto das áreas mencionadas nas alíneas a), b) e c) constitui o Sistema Nacional de Áreas Classificadas (SNAC).