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Sexta-feira, 23 de Fevereiro de 2007 II Série-A — Número 47

X LEGISLATURA 2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2006-2007)

SUMÁRIO Projectos de lei (n.os 211, 219, 236, 239, 340, 341, 345, 349, 352, 353, 354, 355, 356, 357, 358, 360, 361 e 362/X): N.º 211/X (Altera o Código Penal): — Relatório, conclusões e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias.
N.º 219/X (Altera o Código Penal, eliminando a discriminação com base na orientação sexual existente no artigo 175.º): — Idem.
N.º 236/X (Altera o Código Penal): — Relatório, conclusões e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias.
N.º 239/X (Aprova o regime da responsabilidade penal das pessoas colectivas): — Vide projecto de lei n.º 236/X.
N.º 340/X (Providências de combate à corrupção mediante gestão preventiva dos riscos da sua ocorrência): — Relatório, conclusões e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias.
N.º 341/X (Aprova alterações ao Código Penal e à legislação penal avulsa sobre prevenção e repressão da corrupção): — Vide projecto de lei n.º 340/X..
N.º 345/X (Combate à corrupção): — Vide projecto de lei n.º 340/X.
N.º 349/X (Altera o Código Penal em matéria ambiental): — Vide projecto de lei n.º 236/X.
N.º 352/X (Altera o Código Penal): — Vide projecto de lei n.º 236/X.
N.º 353/X (Altera o Código Penal): — Vide projecto de lei n.º 236/X.
N.º 354/X (Altera as disposições da Lei n.º 34/87, de 16 de Julho, relativas à corrupção): — Vide projecto de lei n.º 340/X.
N.º 355/X (Altera os artigos 372.º e 374.º do Código Penal, relativos aos crimes de corrupção, e revoga o artigo 373.º do mesmo Código): — Vide projecto de lei n.º 340/X.
N.º 356/X (Determina regras de prestação de contas dos titulares de cargos políticos ou altos cargos públicos acerca do seu património): — Vide projecto de lei n.º 340/X.
N.º 357/X (Define a cativação pública das mais-valias urbanísticas como medida preventiva de combate ao abuso de poder e à corrupção): — Vide projecto de lei n.º 340/X..
N.º 358/X (Determina a divulgação dos resultados dos instrumentos de combate à corrupção e a sua comunicação ao Parlamento): — Vide projecto de lei n.º 340/X.
N.º 360/X (Adopta medidas legais de combate à corrupção e à criminalidade económica e financeira): — Vide projecto de lei n.º 340/X.