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4 | II Série A - Número: 047 | 23 de Fevereiro de 2007

— Proposta de lei n.º 91/VIII, do Governo — «Altera o regime jurídico dos crimes de tráfico de influência e de corrupção»; — Proposta de lei n.º 107/VIII, do Governo — «Altera o artigo 305.º do Código Penal».

Na IX Legislatura: — Projecto de lei n.º 22/IX, do BE — «Altera o Artigo 169.º do Código Penal e adita novo artigo nas matérias referentes ao tráfico de pessoas»; — Projecto de lei n.º 89/IX, do BE — «Despenalização da interrupção voluntária da gravidez»; — Projecto de lei n.º 190/IX, do BE — «Altera o Código Penal (Decreto-Lei n.º 400/82, de 3 de Setembro)»; — Projecto de lei n.º 206/IX, do PS — «Alteração ao Código Penal, na parte respeitante às organizações terroristas e terrorismo»; — Projecto de lei n.º 214/IX, do CDS-PP — «Altera o Código Penal alargando os prazos do direito de queixa e de prescrição nos crimes praticados contra a autodeterminação sexual de menores»; — Projecto de lei n.º 216/IX, do CDS-PP — «Combate à pedofilia, prostituição e pornografia infantis (Altera os artigos 66.º e 172.º a 177.º do Código Penal e introduz os artigos 171.º-A, 176.º-A e 179.º-A)»; — Projecto de lei n.º 218/IX, do PSD — «Criminalização da venda de crianças (Adita no Capítulo IV, do Título I, do Livro II, do Código Penal, o artigo 159.º-A)»; — Projecto de lei n.º 219/IX, do PSD — «Reforço da protecção das crianças vitimas de maus tratos e outras formas de violência (Altera os artigos 152.º, 249.º e 250.º do Código Penal)»; — Projecto de lei n.º 224/IX, do PSD — «Assegura a competência plena dos tribunais portugueses face à jurisdição do Tribunal Penal Internacional (Altera o Código Penal português em matéria do crime de genocídio, dos crimes contra a humanidade e dos crimes de guerra)»; — Projecto de lei n.º 230/IX, do BE — «Altera os artigos 118.º e 178.º do Código Penal»; — Projecto de lei n.º 238/IX, do PCP — «Estabelece medidas na área da reinserção social e medidas penais, relativamente a crimes contra a liberdade e autodeterminação sexual de que são vítimas menores»; — Projecto de lei n.º 262/IX, do PCP — «Altera o Código Penal para garantia do julgamento em Portugal dos autores de crimes previstos no Estatuto do Tribunal Penal Internacional»; — Proposta de lei n.º 73/IX, do Governo — «Estabelece o regime de prevenção e repressão do branqueamento de vantagens de proveniência ilícita»; — Projecto de lei n.º 405/IX, do PS — «Sobre a exclusão da ilicitude de casos de interrupção voluntária de gravidez»; — Projecto de lei n.º 409/IX, de Os Verdes — «Sobre a despenalização da interrupção voluntária da gravidez»; — Projecto de lei n.º 460/IX, da autoria de todos os grupos parlamentares — «Alteração à Lei n.º 11/2004, de 27 de Março (Estabelece o regime de prevenção e repressão do branqueamento de vantagens de proveniência ilícita e procede à 16.ª alteração ao Código Penal e à 11.ª alteração ao Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro)»; — Projecto de lei n.º 482/IX, do PCP, — «Interrupção voluntária da gravidez»; — Projecto de lei n.º 488/IX, do BE — «Despenalização da interrupção voluntária da gravidez»; — Proposta de lei n.º 149/IX, do Governo — «Aprova o Código Penal».

4 — Conteúdo das iniciativas apresentadas

Cumpre agora apreciar o conteúdo do projecto de lei em análise, do ponto de vista dos seus objectivos, motivação e conteúdo.
O Partido Socialista visa conformar a lei penal portuguesa com o Protocolo Facultativo à Convenção sobre os Direitos da Criança, Relativo à Venda de Crianças, Prostituição Infantil, e Pornografia Infantil, adoptado em Nova Iorque, em 25 de Maio de 2000
1, e ao Protocolo Adicional à Convenção das Nações Unidas contra a Criminalidade Organizada Transnacional, relativo à Prevenção, à Repressão e à Punição do Tráfico de Pessoas, em especial Mulheres e Crianças.
Consideram os subscritores do projecto de lei que a legislação penal nacional não assegura a adequada protecção da liberdade e da dignidade humanas, que são os bens jurídicos atingidos com o tráfico de seres humanos. Assim sendo, propõem-se os subscritores do projecto:

— Tipificar o crime de tráfico de crianças, criminalizando condutas que visem a transacção de crianças para extracção de órgãos, exploração sexual, de mão-de-obra e na mendicidade e a cedência de crianças em violação das regras da adopção; Aprovado, para ratificação, pela Resolução da Assembleia da República n.º 16/2003, de 5 de Março, e ratificado pelo Decreto do Presidente da República nº 14/2003, de 5 de Março. Aprovado, para ratificação, pela Resolução da Assembleia da República n.º 32/2004, de 2de Abril, e ratificado pelo Decreto do Presidente da República n.º 19/2004, de 2 de Abril.