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3 | II Série A - Número: 047 | 23 de Fevereiro de 2007

PROJECTO DE LEI N.º 211/X (ALTERA O CÓDIGO PENAL)

Relatório, conclusões parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

I — Relatório

1 — Introdução

O projecto de lei n.º 211/X — «Altera o Código Penal —, da autoria do PS, deu entrada na Mesa da Assembleia da República em 20 de Fevereiro de 2006, tendo sido apresentado ao abrigo do artigo 167.º da Constituição da República e do artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República, reunindo os requisitos formais previstos no artigo 138.º do Regimento da Assembleia da República.
A discussão do projecto de lei supra referido encontra-se agendada para o Plenário da Assembleia da República do dia 21 de Fevereiro de 2007, onde será discutido conjuntamente com as seguintes iniciativas:

— Proposta de lei n.º 98/X, da autoria do Governo — «Procede à vigésima primeira alteração ao Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de Setembro»; — Projecto de lei n.º 219/X, da autoria de Os Verdes — «Altera o Código Penal, eliminando a discriminação com base na orientação sexual existente no artigo 175.º»; — Projecto de lei n.º 236/X, da autoria do PSD — «Altera o Código Penal»; — Projecto de lei n.º 239/X, do mesmo partido — «Aprova o regime da responsabilidade penal das pessoas colectivas».

2 — Enquadramento constitucional

As normas constitucionais com interesse e relevância em matéria penal são as que constam dos artigos 24.º a 32.º da Constituição.

3 — Antecedentes legislativos

De uma forma geral, registam-se em cada legislatura várias iniciativas que visam alterar o Código Penal, seja com o objectivo de proceder à respectiva alteração nesta ou naquela matéria parcelar — como é o caso da presente iniciativa — seja no âmbito de uma visão mais compreensiva do funcionamento daquele corpo legislativo. Cuidaremos, neste ponto, de dar fé de iniciativas legislativas de anteriores legislaturas que tenham visado alterar o Código Penal, independentemente da substância da alteração pretendida.
Remontando apenas a duas legislaturas atrás, podemos assinalar as seguintes iniciativas legislativas:

Na VIII Legislatura: — Projecto de lei n.º 21/VIII, do BE — «Violência contra a mulher na família "crime publico" (altera o artigo 152.º do Código Penal, revisto pela Lei n.º 65/98)»; — Projecto de lei n.º 111/VIII, do CDS-PP — «Altera o Código Penal e o Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro — agravação das penas por crimes praticados em ambiente escolar e estudantil ou nas imediações de estabelecimento de ensino»; — Projecto de lei n.º 347/VIII, do PS — «Altera o artigo 178.º do Código Penal, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 65/98 de 2 de Setembro»; — Projecto de lei n.º 355/VIII, de Os Verdes — «Torna público o crime de abuso sexual de crianças (altera o artigo 178.º do Código Penal)»; — Projecto de lei n.º 369/VIII, do PCP — «Altera os artigos 169.º, 170.º, 176.º e 178.º do Código Penal»; — Projecto de lei n.º 405/VIII, do PCP — «Altera o Código Penal para garantia do julgamento em Portugal dos autores de crimes de maior gravidade que afectam a comunidade internacional no seu conjunto»; — Projecto de lei n.º 408/VIII, do CDS-PP — «Altera o artigo 172.º do Código Penal, criminalizando a conduta de quem for encontrado na posse de fotografias, filmes ou gravações pornográficas envolvendo menores de 14 anos»; — Projecto de lei n.º 468/VIII, do PSD — «Assegura a competência plena dos tribunais portugueses face à jurisdição do Tribunal Penal Internacional (Altera o Código Penal português em matéria do crime de genocídio dos crimes contra a humanidade e dos crimes de guerra)»; — Proposta de lei n.º 69/VIII, do Governo — «Altera os artigos 69.º, 101.º, 291.º, 292.º e 294.º do Código Penal»; — Proposta de lei n.º 73/VIII, do Governo — «Altera o artigo 143.º do Código Penal»; — Proposta de lei n.º 74/VIII, do Governo — «Altera o regime penal da falsificação da moeda»; — Proposta de lei n.º 77/VIII, do Governo — «Altera o regime penal do tráfico e detenção de armas»;