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37 | II Série A - Número: 047 | 23 de Fevereiro de 2007

«Artigo 2.º (…)

1 — O PNPOT aplica-se a todo o território nacional, abrangendo o território historicamente definido no Continente Europeu e os Arquipélagos dos Açores e Madeira, bem como as águas territoriais definidas por lei, sem prejuízo das competências das regiões autónomas.
2 — O PNOPT constitui o quadro normativo de referência dos instrumentos de gestão territorial da responsabilidade das Regiões Autónomas dos Açores e Madeira, sem prejuízo da aprovação, por decreto legislativo regional, dos respectivos programas regionais da política de ordenamento do território.

Artigo 5.º (…)

1 — (…) 2 — (...) 3 — (...) 4 — (…) 5 — As propostas de concretização da estratégica de desenvolvimento e coesão territorial para as Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira devem ser coerentes com os respectivos programas operacionais de desenvolvimento (QRESA e PDES).»

Capítulo IV Síntese da posição dos Deputados

Os Grupos Parlamentares do PS e do PSD e o Deputado Independente, na generalidade, não manifestaram oposição ao regime estabelecido na proposta de lei em apreciação, considerando, contudo, que a presente proposta do Programa Nacional da Política de Ordenamento do Território é demasiado genérica na caracterização e no diagnóstico da Região Autónoma dos Açores, bem como na definição das opções estratégicas a considerar na organização do território do arquipélago.
Entendem ainda os Deputados que as particularidades decorrentes das características geográficas, económicas e sociais dos Açores aconselham a adopção de respostas específicas, encontradas através da acção dos órgãos de governo próprio, na aplicação de uma efectiva política regional de ordenamento do território, plasmada num Programa Regional da Política de Ordenamento do Território, adaptado às problemáticas especificidades regionais e concertado com os demais instrumentos de planeamento político e financeiro, anuais e plurianuais.

Capítulo V Conclusões e parecer

Com base na apreciação efectuada, na generalidade e na especialidade, a Comissão de Assuntos Parlamentares, Ambiente e Trabalho concluiu pela importância da iniciativa legislativa, não se opondo, por unanimidade, à respectiva aprovação, sem prejuízo da Região Autónoma dos Açores, no uso das suas competências próprias, poder vir a desenvolver a Lei de Bases da Política de Ordenamento do Território e Urbanismo (Lei n.º 48/98, de 11 de Agosto) ou legislar quanto aos instrumentos de gestão territorial, como sucedeu com o Decreto Legislativo Regional n.º 14/2000/A, de 23 de Maio, e respectivas alterações, adaptando à Região o Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial (Decreto-lei n.º 380/99, de 22 de Setembro).
A Comissão conclui ainda, por unanimidade, propor alteração do articulado da proposta de lei, prevendo expressamente a possibilidade de existência nas regiões autónomas de Programas Regionais da Política de Ordenamento do Território, adaptados às problemáticas e especificidades insulares, nos termos propostos na apreciação na especialidade.

Ponta Delgada, 5 de Fevereiro de 2007.
O Deputado Relator, Rogério Veiros — O Presidente da Comissão, Hernâni Jorge.

Nota: — O parecer foi aprovado por unanimidade.

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