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29 | II Série A - Número: 047 | 23 de Fevereiro de 2007

— De obras ou empreendimentos públicos concluídos há menos de cinco anos, no caso de não ter sido liquidada a correspondente mais-valia; — De alterações nos instrumentos de gestão territorial válidos e eficazes concluídas há menos de cinco anos, nomeadamente pela reclassificação do solo em urbano e o aumento dos índices de construção; — De projecto de loteamento aprovado há menos de dois anos; — De quaisquer outras licenças ou autorizações administrativas válidas que, decorrido um período superior a um ano, não tenham sido iniciadas.

Finalmente, quanto ao regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial constante do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.º 53/2000, de 7 de Abril, e n.º 310/2003, de 10 de Dezembro, é aditado um novo artigo n.º 143.º-A, dispondo que as mais-valias resultantes da alteração aos instrumentos de gestão territorial vinculativos, nomeadamente pela reclassificação do solo em urbano e pelo aumento dos índices de construção, são públicas e revertem para o Estado. São igualmente públicas e revertem para o Estado as mais-valias urbanísticas geradas por efeito de obras públicas ou investimentos públicos com impacto relevante.

Conclusões

1 — Por decisão de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, ouvida a Conferência de Representantes dos Grupos Parlamentares, foi agendada para a sessão plenária de 22 de Fevereiro de 2007 a apreciação das iniciativas legislativas e parlamentares apresentadas sobre matérias relacionadas com o combate ao fenómeno da corrupção.
2 — Até ao passado dia 16 de Fevereiro haviam dado entrada na Mesa da Assembleia da República 11 projectos de lei e três projectos de resolução apresentados por Deputados de cinco grupos parlamentares versando as matérias em causa.
3 — Apesar de nem todas as iniciativas apresentadas terem sido objecto de despacho de baixa à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias dado o escasso período de tempo decorrido desde a sua apresentação, todas foram objecto do presente relatório, por forma a viabilizar o agendamento de todas elas em perfeitas condições de igualdade.
4 — As iniciativas legislativas e parlamentares apresentadas versam sobre um vasto e diversificado conjunto de matérias de que o relatório dá conta de uma forma necessariamente sintética.
5 — Dada a extensão e a complexidade das matérias em apreciação, e dada a impossibilidade de efectuar quaisquer audições antes do debate na generalidade, chama-se desde já a atenção para a indispensabilidade de proceder a um amplo conjunto de audições durante a discussão na especialidade que venha a ter lugar, incluindo, nomeadamente, para além do Governo e outras entidades integrantes da Administração Pública, agentes judiciários, entidades ligadas ao sistema financeiro, e representantes dos poderes regionais e locais.

Nestes termos, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é de

Parecer

Que os projectos de lei n.º 340/X, do PS, sobre providências de combate à corrupção mediante gestão preventiva dos riscos da sua ocorrência, n.º 341/X, do PS, que aprova alterações ao Código Penal e a legislação penal avulsa sobre prevenção e repressão da corrupção, n.º 345/X, do PSD, sobre combate à corrupção, n.º 354/X, do BE, que altera as disposições da Lei n.º 34/87, de 16 de Julho, relativas à corrupção, n.º 355/X, do BE, que altera os artigos 372.º e 374.º do Código Penal, relativos aos crimes de corrupção, e revoga o artigo 373.º do mesmo Código, n.º 356/X, do BE, que determina regras de prestação de contas dos titulares de cargos políticos ou altos cargos públicos acerca do seu património, n.º 357/X, do BE, que define a cativação pública das mais-valias urbanísticas como medida preventiva de combate ao abuso de poder e à corrupção, n.º 358/X, do BE, que determina a divulgação dos resultados dos instrumentos de combate à corrupção e a sua comunicação ao Parlamento, n.º 360/X, do PCP, que adopta medidas legais de combate à corrupção e à criminalidade económica e financeira, n.º 361/X, do PCP, que institui o Programa Nacional de Prevenção da Criminalidade Económica e Financeira, n.º 362/X, do PS, que altera legislação no sentido do reforço dos instrumentos de combate à corrupção, bem como os projectos de resolução n.º 177/X, do PSD, sobre prevenção da corrupção, n.º 178/X, do PCP, que aprova, para ratificação, a Convenção das Nações Unidas Contra a Corrupção (Resolução n.º 58/4, da Assembleia Geral da ONU, de 31 de Outubro de 2003), e n.º 183/X, do CDS-PP, sobre medidas de combate à corrupção, estão em condições constitucionais e regimentais de subir a Plenário para apreciação na generalidade, reservando os grupos parlamentares as suas posições quanto ao respectivo conteúdo.

Assembleia da República, 21 de Fevereiro de 2007.
O Deputado Relator, António Filipe — Pelo Presidente da Comissão, Osvaldo Castro.