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31 | II Série A - Número: 047 | 23 de Fevereiro de 2007

promove a aproximação entre o arguido e o ofendido e os apoia na tentativa de encontrar activamente um acordo que permita a reparação — não necessariamente pecuniária — dos danos causados pelo facto ilícito e contribua para a restauração da paz social.
Importa destacar a natureza inicialmente experimental deste programa, a decorrer numa primeira fase num número limitado de circunscrições, tendo em vista o seu progressivo alargamento, já tendo por base os resultados de uma avaliação e monitorização.
Refira-se igualmente que é opção do Governo isentar a mediação de custas e incluir a mediação penal no quadro dos serviços de mediação dos julgados de paz, beneficiando da experiência de mediação já existente nesses tribunais, potenciando, por essa via, uma maior adesão à mediação.
Finalmente, cumpre assinalar que a matéria da mediação penal consta do Acordo Político-Parlamentar para a Reforma da Justiça», subscrito pelo PS e PSD, prevendo-se os seguintes princípios orientadores:

«Mediação penal

1 — A mediação penal será aplicável aos crimes contra bens jurídicos individuais, nomeadamente contra pessoas e contra património, com salvaguarda da recusa da vítima.
2 — Sem prejuízo do número anterior, a mediação penal deve ser aplicável a todos os crimes particulares, bem como aos crimes semi-públicos que o justifiquem em razão da sua natureza.
3 — Ficam excluídos da mediação penal os crimes contra a liberdade ou a autodeterminação sexual, os crimes contra menores de 16 anos, os crimes de corrupção, peculato e tráficos de influência.
4 — A mediação penal será incluída no quadro dos serviços de mediação prestados nos julgados de paz.»

3 — Experiências afins em Portugal

Esta iniciativa de introdução do regime de mediação em matéria penal enquadra-se nas experiências de mediação actualmente existentes em Portugal, nomeadamente, as realizadas no âmbito de:

3.1 — Julgados de Paz: Os Julgados de Paz, regulados pela Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, são tribunais com características especiais, competentes para resolver causas de valor reduzido de natureza cível, excluindo as que envolvam matérias de direito de família, direito das sucessões e direito do trabalho, de forma rápida e custos reduzidos.
Têm competência para apreciar e decidir acções declarativas cíveis, de valor não superior a €3.740,98, tais como:

— Incumprimento de contratos e obrigações; — Responsabilidade civil — contratual e extracontratual; — Direito sobre bens móveis ou imóveis — como, por exemplo, propriedade, condomínio, escoamento natural de águas, comunhão de valas, abertura de janelas, portas e varandas, plantação de árvores e arbustos, paredes e muros divisórias; — Arrendamento urbano, exceptuando o despejo; — Acidentes de viação.

No ano de 2006 entraram 5066 processos nos Julgados de Paz, o que representa um aumento de 43% face ao ano anterior, sendo de cerca de dois meses o tempo médio de duração de um processo nos Julgados de Paz.
Actualmente, após a instalação em 2006 dos Julgados de Paz de Trofa, Sintra, Coimbra e Santa Maria da Feira, existem 16 Julgados de Paz em Portugal, servindo 32 concelhos e uma população de mais de 2,3 milhões de habitantes.
Cerca de 31% dos processos findos nos Julgados de Paz terminaram através de mediação, tendo as partes alcançado um acordo pôs termo ao litígio sem necessidade de uma decisão do juiz de paz, que apenas o homologa.

3.2 — Gabinetes de Mediação Familiar: A mediação familiar é uma modalidade extrajudicial de resolução de conflitos parentais, em que os pais, com a sua participação pessoal e directa, são auxiliados pelo mediador a alcançar um acordo.
O Gabinete de Mediação Familiar é um serviço público gratuito do Ministério da Justiça — Direcção-Geral da Administração Extrajudicial —, criado com vista à resolução extrajudicial de situações de conflito parental relativas à regulação, alteração da regulação e incumprimento do exercício do poder paternal.

3.3 — Sistema de mediação laboral: O sistema de mediação laboral visa permitir que trabalhadores e empregadores utilizem um mecanismo de resolução alternativa de litígios laborais, excepto os relativos a acidentes de trabalho ou direitos indisponíveis.