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35 | II Série A - Número: 047 | 23 de Fevereiro de 2007

O Sr. Vice-Presidente do Conselho Superior da Magistratura enfatizou positivamente a incorporação da generalidade das propostas apresentadas pelo CSM relativamente ao ante-projecto de diploma, discordando, contudo, nos seguintes pontos:

— Artigo 2.º, n.º 3, alínea c) — Trata-se de uma norma dispensável, na medida em que a exclusão expressa dos crimes de peculato, corrupção e tráfico de influências já decorre da regra geral do n.º 1 que restringe o recurso à mediação penal relativamente aos crimes de natureza particular ou semi-pública; — Relativamente ao artigo 5.º sugeriu que «a homologação apenas tivesse lugar no caso de não haver mais nenhuma obrigação a cumprir»; — Sugeriu uma redacção alternativa para o n.º 2 do artigo 6.º, recorrendo-se à fórmula do Código Civil sobre «direitos indisponíveis e negócios jurídicos ilícitos».

Quanto à possibilidade de intervenção de advogados, não foram suscitadas reservas atendendo ao carácter facultativo da mesma, tendo ainda sido sugerida a inclusão de uma norma sobre a possibilidade de nomeação de intérpretes, à semelhança do que sucede no Código do Processo Penal, bem como a consagração expressa da regra de que a homologação do acordo que envolva diversos arguidos só pode verificar-se com o acordo expresso de todos.

8.4 — Bastonário da Ordem dos Advogados Em audição de 23 de Janeiro de 2007 o Sr. Bastonário da Ordem dos Advogados considerou genericamente positiva a iniciativa do Governo em matéria de mediação penal, entendendo que pode ser vantajosa a presença e o aconselhamento por parte de advogado, com carácter facultativo. A imposição dessa presença poderia ser excessiva, podendo trazer atrasos e entorses a um processo que se pretende célere e cuja lógica é de uma justiça horizontal.

8.5 — Presidente do Conselho de Acompanhamento dos Julgados de Paz: Em audição realizada em 23 de Janeiro passado o Sr. Presidente do Conselho de Acompanhamento dos Julgados de Paz regozijou-se com a intenção de transposição de uma decisão-quadro da União Europeia de natureza vinculativa, considerando que a proposta em análise corresponde à tradução e incorporação deste instrumento comunitário.
Por outro lado, foi ainda referido terem sido incorporadas as principais sugestões apresentadas pelo Conselho de Acompanhamento no seu anterior parecer.
Em particular, foram efectuadas seguintes sugestões:

— Alargamento da iniciativa de recurso à mediação penal aos arguidos e ofendidos; — Possibilidade de dispensa da sequência da lista de mediadores; — Possibilidade de audição de arguido e ofendido previamente à decisão do Ministério Público; — Possibilidade de aplicação do novo regime também aos processos pendentes.

II — Conclusões

1 — O Governo apresentou, em 29 de Novembro de 2006, à Assembleia da República a proposta de lei n.º 107/X, que «Cria um regime de mediação penal, em execução do artigo 10.º da Decisão-Quadro n.º 2001/220/JAI, do Conselho de 15 de Março de 2001, relativa ao estatuto da vítima em processo penal», a qual reúne os requisitos formais previstos no artigo 138.º do mesmo Regimento.
2 — A proposta de lei n.º 107/X visa introduzir no ordenamento jurídico um regime de mediação em processo penal, aplicável aos crimes particulares e a certos crimes semi-públicos (contra as pessoas ou contra o património), desde que puníveis com pena de prisão não superior a cinco anos ou com sanção diferente da prisão.

Face ao exposto a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é do seguinte:

III — Parecer

A proposta de lei n.º 107/X reúne os requisitos constitucionais e regimentais para subir a Plenário, reservando os grupos parlamentares as suas posições de voto para o debate.

Palácio de São Bento, 21 de Fevereiro de 2007.
O Deputado Relator, Marcos Perestrello — O Vice-Presidente da Comissão, António Montalvão Machado.

Nota: As conclusões e o parecer foram aprovados por unanimidade, tendo-se registado a ausência de Os Verdes.

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