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32 | II Série A - Número: 047 | 23 de Fevereiro de 2007

Este sistema de mediação laboral, que entrou em funcionamento em Dezembro de 2006, foi criado através da assinatura de um protocolo entre o Ministério da Justiça, a Confederação dos Agricultores de Portugal, a Confederação do Comércio e Serviços de Portugal, a Confederação da Indústria Portuguesa, a Confederação do Turismo Português, CGTP — Confederação Geral dos Trabalhadores Portugueses — Intersindical Nacional e a UGT — União Geral de Trabalhadores.
Trata-se de um sistema que assenta numa lista de mediadores especializados em matéria laboral gerida pelo Ministério da Justiça, através da Direcção-Geral da Administração Extrajudicial.
Estima-se que mais de 30% do total de processos findos relativos a conflitos emergentes de contrato individual de trabalho possam, potencialmente, ser sujeitos a mediação laboral.

3.4 — Centros de informação, mediação, conciliação e arbitragem institucionalizados: A informação, mediação, conciliação e arbitragem institucionalizadas como mecanismos de resolução de conflitos são promovidas por associações privadas sem fins lucrativos, através de centros criados para o efeito. Na sua maioria, estes centros são limitados à resolução de conflitos de consumo, cujo valor não ultrapasse a alçada da primeira instância e com origem em estabelecimentos sitos na respectiva área territorial. Têm, no entanto, vindo a afirmar-se novos centros de arbitragem de âmbito territorial nacional, cuja competência não tem limite derivado do valor e que tratam matérias decorrentes de responsabilidade civil.
Nestes centros são alcançados cerca de 2000 acordos por ano resultantes deste tipo específico de mediação, o que representa mais de 20% do total dos litígios cuja composição é conseguida anualmente por estes centros de arbitragem.

3.5 — Escola de Criminologia da Faculdade de Direito do Porto e Departamento de Investigação e Acção Penal do Porto: A Escola de Criminologia da Faculdade de Direito do Porto iniciou um projecto-piloto de mediação penal em 2005, através de um protocolo com o Departamento de Investigação e Acção Penal (DIAP) do Porto, abrangendo apenas crimes puníveis até cinco anos de prisão, com algumas exclusões em razão da natureza do ofendido ou do crime, algumas também previstas na presente proposta de lei.
A experiência tem, tanto quanto foi possível determinar, um âmbito ainda reduzido, mas entende-se que será conveniente ouvir em sede de especialidade os responsáveis pelo projecto, tanto da Escola de Criminologia da Faculdade de Direito do Porto como do Departamento de Investigação e Acção Penal do Porto.

4 — Antecedentes parlamentares

Em matéria de mediação, destaca-se apenas o projecto de lei n.º 83/VIII, do PCP, sobre os «Julgados de paz — organização, competência e funcionamento», que, conjuntamente com o projecto de lei n.º 82/VIII, do PCP, que «Altera a Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro — Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais —, esteve na origem da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho — «Regula a competência, organização e funcionamento dos julgados de paz e a tramitação dos processos da sua competência».

5 — Direito comparado

Existem já sistemas de mediação penal em países europeus, como, por exemplo, na Bélgica e em França.
Em concreto, a mediação penal foi introduzida em França pelo Decreto n.º 96-305, de 10 de Abril de 1996, estabelecendo um sistema no essencial similar ao que consta da proposta de lei do Governo, prevendo-se que o Procurador da República, com o acordo das partes, possa enviar o processo crime para mediação, se entender que desse modo se pode responder adequadamente às exigências de prevenção que no caso se façam sentir, designando um mediador independente e imparcial.
A experiência belga em matéria de mediação penal remonta já a 1987, de início apenas restrita a agressões praticadas por menores. Em 1994 a «Lei de Organização do Processo de Mediação Penal» veio formalizar o quadro legal de fundo belga, alargando a possibilidade de recurso a esta forma alternativa de resolução de conflitos penais relativamente a infracções cometidas por adultos, que não justifiquem a aplicação de uma pena de prisão superior a dois anos, sendo as respectivas condições do acordo objecto de um relatório oficial (um auto).
Em Espanha discute-se actualmente a introdução do instituto da mediação em matéria penal, em cumprimento das obrigações assumidas internacionalmente.

6 — Enquadramento constitucional

Os Julgados de Paz são tribunais extrajudiciais. Constituem um sistema de justiça com séculos de experiência.