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28 | II Série A - Número: 047 | 23 de Fevereiro de 2007

O projecto de lei n.º 340/X propõe que a Comissão para a Prevenção da Corrupção possa submeter à Assembleia da República outros relatórios e estudos elaborados no âmbito das suas competências, acompanhados das recomendações adequadas.
O projecto de resolução n.º 177/X propõe que a Agência Anti-Corrupção apresente à Assembleia da República, até ao final do mês de Outubro, um relatório de progresso sobre a adopção de medidas no combate à corrupção, podendo ainda apresentar, à Assembleia da República ou ao Governo, pareceres ou propostas concretas no âmbito das suas atribuições.

22 — Reforço de meios

O projecto de resolução n.º 183/X assenta sobretudo no reforço dos meios de combate à corrupção. Assim, recomenda ao Governo que:

— Em articulação com a anunciada revisão da Lei Orgânica da Polícia Judiciária, proceda ao reforço dos meios materiais, humanos e financeiros que, dentro da Polícia Judiciária, estão afectos ao combate à corrupção; — Proceda à inscrição em futuros Orçamentos do Estado de verbas afectas ao combate à corrupção, baseada num compromisso de médio prazo de melhoria das dotações orçamentais dos órgãos de polícia criminal especificamente encarregues do combate à corrupção; — Proceda à revisão do Decreto-Lei n.º 61/88, de 27 de Fevereiro, que cria o Gabinete Coordenador de Segurança, no sentido de o dotar de competências executivas na partilha de informação e de coordenação entre as diversas forças e serviços de segurança, reforçando igualmente os meios humanos e materiais de que o Gabinete dispõe; — Inscreva, na lei de política criminal a aprovar ao abrigo do disposto no artigo 7.º da Lei n.º 17/2006, de 23 de Maio, o combate ao crime de corrupção.

23 — Cativação das mais-valias urbanísticas

O projecto de lei n.º 357/X propõe-se definir os limites dos direitos e deveres que a propriedade do solo confere aos seus proprietários, como uma forma de evitar e combater o abuso de poder e os riscos de corrupção dos decisores políticos, e, por outro lado, estabelecer que as mais-valias urbanísticas geradas por actos administrativos da exclusiva competência da Administração Pública e da execução de obras públicas que resultem total ou parcialmente de investimento público, consequência de decisões político-administrativas, sejam cativadas para o interesse público. Para esse efeito, o valor das mais-valias corresponde à diferença entre o valor do solo a preços de mercado antes e depois da reclassificação de solo rural em solo urbano e do aumento dos índices de edificabilidade determinado pelos instrumentos de gestão territorial, ou por efeito de obras públicas.
O projecto de lei propõe-se alterar alguns diplomas relativos ao ordenamento do território e urbanismo.
Assim, à Lei n.º 48/98, de 11 de Agosto, que estabelece as bases da política de ordenamento do território e de urbanismo, é aditado um novo artigo 15.º-A, segundo o qual:

— Sempre que da acção de planeamento do território resultar alteração da classificação e qualificação dos solos as mais-valias urbanísticas assim geradas revertem para o Estado quando ocorra uma transacção desses solos; — Sempre que os instrumentos de gestão territorial prevejam modalidades de associação público-privada sujeita a mecanismos de perequação, o cálculo de encargos e benefícios incluem a avaliação das mais-valias simples resultantes da aprovação desses instrumentos, revertendo estas para o Estado; — Todas as obras públicas de infra-estruturas e equipamentos que resultem em valorização de solos ou prédios situados no território envolvente dão lugar à cativação para o Estado de 50% das mais-valias urbanísticas deste modo produzidas; — As receitas resultantes da cativação das mais-valias são cobradas pela administração fiscal e revertem na sua totalidade em favor do Fundo Social Municipal, sendo distribuídas pelos municípios nos termos da Lei de Finanças Locais.

Ao artigo 16.º do mesmo diploma é aditado um novo n.º 2, segundo o qual «a execução dos instrumentos de planeamento territorial como o plano director municipal, o plano de urbanização e o plano de pormenor é da exclusiva competência dos órgãos de poder local, nos termos da lei».
São propostas alterações ao Código das Expropriações (Lei n.º 168/99, de 18 de Setembro, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 13/2002, de 19 de Fevereiro, e pela Lei n.º 4-A/2003, de19 de Fevereiro. O artigo 23.º relativo à justa indemnização passa a dispor que na determinação do valor dos bens expropriados não pode tomar-se em consideração a mais-valia que resultar: