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24 | II Série A - Número: 047 | 23 de Fevereiro de 2007

A Agência é composta por membros de integridade e mérito reconhecidos, indicados pelas seguintes entidades:

a) Um presidente, eleito por maioria de dois terços na Assembleia da República; b) Um juiz conselheiro (ou ex-juiz) indicado pelo Conselho Superior da Magistratura; c) Um juiz (ou ex-juiz) indicado pelo Tribunal de Contas; d) Um académico indicado pelo Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas.

Todas as entidades públicas, incluindo as autarquias e o sector empresarial do Estado, devem prestar a sua colaboração à Agência, facultando-lhe todas as informações que por esta, no exercício das suas funções, lhes forem solicitadas.

c) Comissão Nacional da Prevenção da Criminalidade Económica e Financeira: O projecto de lei n.º 361/X propõe a criação de uma Comissão Nacional da Prevenção da Criminalidade Económica e Financeira no âmbito de um Programa Nacional de Prevenção da Criminalidade Económica e Financeira, cuja criação consta da mesma iniciativa legislativa.
O Programa Nacional proposto tem como objectivo prevenir a prática dos crimes de natureza económica e financeira através de um conjunto integrado e concreto de medidas, e do aprofundamento e coordenação da acção das entidades que intervêm na prevenção e repressão desses tipos de crimes, sem prejuízo das competências próprias de cada uma delas, visando contribuir para a definição e concretização da política nacional nesta área. Para a prossecução destes objectivos é proposta a criação de uma Comissão Nacional da Prevenção da Criminalidade Económica e Financeira.
A Comissão Nacional tem por atribuições:

a) Coordenar a intervenção das entidades de supervisão, fiscalização e controlo em matéria de prevenção e combate à criminalidade económica e financeira; b) Acompanhar e avaliar a situação nacional quanto à ocorrência de crimes de natureza económica e financeira, quanto às suas consequências, e quanto aos efeitos das medidas adoptadas e da legislação, nacional e internacional, existente a este respeito; c) Elaborar, em conjunto com as entidades envolvidas, e submeter ao Governo, propostas relativas à prevenção da criminalidade económica e financeira, nomeadamente ao nível do controlo e fiscalização das entidades susceptíveis de ser utilizadas em operações previstas e punidas por lei; d) Apoiar a formação técnica e cientifica de pessoal qualificado com intervenção nesta matéria, particularmente de profissionais das estruturas representadas na Comissão; e) Desenvolver a cooperação internacional e estudar a realidade de outros países em matéria de prevenção e combate à criminalidade económica e financeira, com vista ao aperfeiçoamento das disposições legais sobre essa matéria.

A Comissão Nacional pode submeter à consideração do Governo e da Assembleia da República as propostas legislativas e regulamentares, bem como os relatórios e as recomendações que tiver por convenientes.
A Comissão Nacional é presidida por um juiz, a designar pelo Conselho Superior da Magistratura, e é composta por um representante de cada uma das seguintes entidades:

a) Procuradoria-Geral da República; b) Ministério das Finanças; c) Ministério da Justiça; d) Ministério da Administração Interna; e) Banco de Portugal; f) Instituto Português de Seguros; g) Comissão do Mercado de Valores Mobiliários; h) Polícia Judiciária; i) Direcção-Geral dos Impostos; j) Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo; k) Inspecção-Geral de Finanças; l) Inspecção-Geral de Jogos; m) Direcção-Geral das Actividades Económicas.

A Comissão Nacional integra ainda um secretário executivo, nomeado pelo Governo, que tem como funções secretariar a Comissão e assegurar o funcionamento dos respectivos serviços de apoio.