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21 | II Série A - Número: 047 | 23 de Fevereiro de 2007

O artigo 1.º desta lei atribui ao Ministério Público e à Polícia Judiciária a competência para realizar acções de prevenção relativas aos seguintes crimes:

a) Corrupção, peculato e participação económica em negócio; b) Administração danosa em unidade económica do sector público; c) Fraude na obtenção ou desvio de subsídio, subvenção ou crédito; d) Infracções económico-financeiras cometidas de forma organizada, com recurso à tecnologia informática; e) Infracções económico-financeiras de dimensão internacional ou transnacional.

O projecto de lei n.º 341/X dá nova redacção à alínea a) que passa a referir-se a «corrupção activa e passiva, tráfico de influência, peculato, participação económica em negócio, enriquecimento ilícito e concussão»; e à alínea d), que passa a referir-se a «infracções económico-financeiras cometidas de forma organizada ou com recurso à tecnologia informática». Note-se, porém, que o crime de «enriquecimento ilícito» aqui previsto, não se encontra previsto na lei nem consta do projecto de lei em referência.
Este projecto de lei propõe o aditamento de um artigo 9.º-A à Lei n.º 36/94, de 29 de Setembro, aplicável às pessoas colectivas. Nos termos desse novo artigo podem beneficiar da dispensa ou da atenuação especial da pena e da suspensão provisória do processo as pessoas colectivas ou entidades equiparadas, sempre que o agente por via de cuja actuação seja responsável beneficie desse regime, ou ainda quando titular de órgão de administração, pessoa com poder de representação ou poder de decisão em nome da pessoa colectiva ou equiparada auxilie concretamente na recolha das provas decisivas para a identificação ou a captura de outros responsáveis, denuncie o crime antes da instauração do processo-crime, ou contribua decisivamente para a descoberta da verdade.
Note-se, entretanto, que a aprovação desta disposição só fará sentido se for consagrada a responsabilidade criminal das pessoas colectivas nos termos constantes da proposta de lei n.º 98/X, que altera o Código Penal, e cujo processo legislativo se encontra em curso.

7 — Alterações à Lei n.º 5/2002, de 11 de Novembro

Os projectos de lei n.º 341/X, 345/X, 360/X e 362/X propõem aditamentos ao artigo 1.º da Lei n.º 5/2002, de 11 de Novembro, que estabelece medidas de combate à criminalidade organizada e económico-financeira.
Este diploma prevê um regime especial de recolha de prova, quebra de segredo profissional e perda de bens a favor do Estado relativa aos crimes elencados no seu artigo 1.º, que são os seguintes:

— Tráfico de estupefacientes; — Terrorismo e organização terrorista; — Tráfico de armas; — Corrupção passiva e peculato; — Branqueamento de capitais; — Associação criminosa; — Contrabando; — Tráfico e viciação de veículos furtados; — Lenocínio e lenocínio e tráfico de menores; — Contrafacção de moeda e de títulos equiparados a moeda.

A estes crimes, os projectos de lei n.º 341/X e 362/X aditam o tráfico de influência, a corrupção activa, e a participação económica em negócio. O projecto de lei n.º 345/X, a estes, adita ainda a concussão. O projecto de lei n.º 360/X adita o enriquecimento injustificado cuja consagração no Código Penal também propõe.

8 — Alterações ao Código de Processo Penal

O projecto de lei n.º 345/X propõe-se resolver o problema da apreensão de bens móveis ou imóveis do arguido aditando um novo n.º 2 ao artigo 197.º do Código de Processo Penal, prevendo que aquela possa ter lugar por decisão do juiz nos crimes de corrupção, peculato, participação económica em negócio, abuso de poder, violação de segredo, e ainda no crime de fraude na obtenção de subsídio ou subvenção.
O mesmo projecto de lei propõe ainda o aditamento de um novo n.º 4 ao artigo 204.º do Código de Processo Penal. Este artigo dispõe sobre as condições de aplicação das medidas de coação, prevendo que estas só possam se aplicadas se se verificar:

a) Fuga ou perigo de fuga; b) Perigo de perturbação do decurso do inquérito ou da instrução do processo e, nomeadamente, perigo para a aquisição, conservação ou veracidade da prova; ou c) Perigo, em razão da natureza e das circunstâncias do crime ou da personalidade do arguido, de perturbação da ordem e da tranquilidade públicas ou de continuação da actividade criminosa.