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18 | II Série A - Número: 047 | 23 de Fevereiro de 2007

2000), que concluiu pela necessidade da existência de um novo instrumento legal internacional contra a corrupção.
Em 14 de Dezembro de 2005 esta Convenção entrou em vigor após o depósito do trigésimo instrumento de ratificação, de aceitação, de aprovação ou de adesão. Refira-se que dos Estados-membros da União Europeia, a França (em 11 de Julho de 2005), a Hungria (em 19 de Abril de 2005) e a Roménia (em 2 de Novembro de 2004) já o fizeram.
A apreciação desta Convenção por parte da Assembleia da República com vista à sua eventual aprovação implica que seja solicitado ao Ministério dos Negócios Estrangeiros o envio da respectiva tradução oficial em língua portuguesa.

2 — Alterações ao Código Penal

Quatro projectos de lei propõem alterações ao Código Penal quanto às seguintes matérias:

a) Corrupção passiva: Os projectos de lei n.º 341/X e n.º 345/X propõem que o artigo 372.º do Código Penal passe a consagrar o crime de corrupção passiva para acto determinado, definido no n.º 1:

«O funcionário que por si, ou por interposta pessoa, com o seu consentimento ou ratificação, solicitar ou aceitar, para si ou para terceiro, directa ou indirectamente, sem que lhe seja devida, vantagem patrimonial ou não patrimonial, ou a sua promessa, para a prática ou omissão de um qualquer acto ou omissão inerentes ao exercício das suas funções ou por estas facilitados, ainda que anteriores àquela solicitação ou aceitação, é punido com pena de prisão de um a oito anos.»

Acrescentando o n.º 2 que «se o acto ou omissão forem contrários aos deveres do cargo, o agente é punido com pena de prisão de dois a oito anos».
E propõem também a consagração, no artigo 373.º, do crime de corrupção passiva em razão das funções, nos termos seguintes (segundo a redacção do projecto de lei n.º 341/X):

«Na pena prevista no artigo anterior incorre o funcionário que, por si ou por interposta pessoa, com o seu consentimento ou ratificação, solicitar ou aceitar, para si ou para terceiro, directa ou indirectamente, por causa das suas funções, mas sem que lhe seja devida, vantagem patrimonial ou não patrimonial, de pessoa que perante ele tenha tido ou tenha qualquer pretensão dependente do exercício das suas funções públicas.»

Os projectos de lei n.º 341/X e 345/X divergem, porém, na moldura penal quanto a este último tipo de crime. Enquanto o primeiro prevê uma pena de um a oito anos de prisão, o segundo prevê uma pena de seis meses a cinco anos. Ambos excluem da previsão legal as vantagens que forem reconhecidas de interesse público, previamente declaradas e autorizadas.
A redacção vigente do Código Penal, decorrente da Lei n.º 108/2001, de 28 de Novembro, distingue os dois tipos de crime em presença como «corrupção passiva para acto ilícito» (artigo 372.º), que se traduz na prática de acto ou omissão contrários aos deveres do cargo e «corrupção passiva para acto lícito» (artigo 373.º) traduzida na obtenção de vantagem patrimonial ou não patrimonial de pessoa que perante ao agente tenha tido ou venha a ter qualquer pretensão dependente do exercício das suas funções públicas.
Para além da vantagem em causa poder ser «directa ou indirecta» (distinção que o Código Penal actual não contempla), os projectos de lei n.º 341/X e n.º 345/X mantém, no essencial, os tipos de crime já existentes.
A «corrupção passiva para acto determinado» corresponde à «corrupção passiva para acto ilícito» se o acto ou omissão for contrário aos deveres do cargo, ou à «corrupção passiva para acto lícito» se assim não for. A «corrupção passiva em razão das funções» corresponde a uma variante já prevista no n.º 2 do artigo 373.º da «corrupção passiva para acto lícito».
A diferença fundamental está na medida das penas. Actualmente a corrupção passiva para acto ilícito implica uma pena que vai de um a oito anos de prisão e a corrupção para acto lícito implica uma pena de prisão até dois anos ou multa até 240 dias. No projecto de lei n.º 341/X a «corrupção passiva para acto determinado» implica uma pena de prisão de um a oito anos mesmo que o acto ou omissão não seja contrário aos deveres do cargo e de dois a oito anos se o for, e a «corrupção passiva em razão das funções implica igualmente uma pena de prisão de um a oito anos». O projecto de lei n.º 345/X prevê para este último uma pena de seis meses a cinco anos de prisão. Estamos, portanto, perante um agravamento drástico das penas de prisão aplicáveis à corrupção actualmente designada como «para acto lícito» para a qual, dos actuais dois anos de prisão ou multa até 240 dias se passa para uma pena de prisão que pode ir até aos oito anos sem previsão de qualquer pena de multa.
O projecto de lei n.º 355/X adopta uma sistematização algo diferente, mas unifica os tipos de crime acima referidos sob a designação de «corrupção passiva», prevendo para todas as suas variantes a pena de prisão de um a oito anos.