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13 | II Série A - Número: 047 | 23 de Fevereiro de 2007

1 — Crimes contra a liberdade e autodeterminação sexual de menores, exploração sexual de crianças e pornografia infantil e outros crimes contra as pessoas. Destaque-se, neste domínio, o alargamento do princípio da aplicação universal da lei penal aos crimes previstos pelos artigos 163.º e 164.º, quando a vítima seja menor, a alteração do prazo de prescrição do procedimento criminal para que o mesmo não se extinga por efeito da prescrição antes de o ofendido perfazer 25 anos e, por fim, a revogação do artigo 175.º e alteração do artigo 174.º de modo a que seja punida a prática, por um maior, de quaisquer actos sexuais de relevo com adolescente, independentemente da natureza heterossexual ou homossexual do acto, desde que haja abuso da inexperiência do menor; 2 — A idade da imputabilidade penal propondo-se a fixação da idade de imputabilidade penal aos 14 anos; 3 — Acolhe algumas das sugestões da Comissão de Estudo e Debate da Reforma do Sistema Prisional (CEDERSP), criada pelo XV Governo Constitucional, designadamente através de alterações aos artigos 44.º a 47.º, sobre as penas principais. Propõe-se uma alteração ao regime da suspensão da execução da pena de prisão, considerando que deve ser alargado de forma a abranger penas de prisão até cinco anos. Destaque, finalmente, para a proposta de alteração dos pressupostos da concessão da liberdade condicional.

3.6 — Projecto de lei n.º 353/X, do BE: O Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda apresenta algumas alterações ao Código Penal que se consubstanciam essencialmente no seguinte: suspensão da execução de pena de prisão passar a ser aplicada a penas de prisão até cinco anos; alargar a possibilidade de aplicação da pena de trabalho a favor da comunidade de penas de prisão até três anos; alterar o regime da liberdade condicional de modo a que a mesma seja concedida após o cumprimento de dois terços da pena; alargar o direito de queixa a pessoas que vivam em união de facto; autonomiza-se o crime de violência doméstica; atribui a natureza de crime público aos crimes contra a liberdade e autodeterminação de menores; propõe-se a revogação do artigo 175.º e, finalmente, no domínio da prevenção rodoviária, punir a condução em estado de embriaguez com a TAES de 0,5g/l.

4 — Audições realizadas no âmbito da Comissão Parlamentar

— Ministro da Justiça, conjuntamente com o Presidente da Unidade de Missão para a Reforma Penal (10 de Janeiro de 2007): Esta audição, conjunta com o Presidente da Unidade de Missão para a Reforma do Penal, teve por objectivo explicar, detalhadamente, a proposta de lei n.º 98/X, bem como apresentar as linhas gerais da mediação penal e do Código de Processo Penal. No que concerne ao Código Penal, o Sr. Ministro e o Mestre Rui Pereira destacaram quatro áreas com significativas alterações: a expansão das penas alternativas à pena de prisão; a inclusão no Código Penal da responsabilidade das pessoas colectivas; a protecção das vítimas indefesas e o ataque aos novos fenómenos criminais com particular relevância os crimes em matéria ambiental.
— Procurador-Geral da República (16 de Janeiro de 2007): Para o Sr. Procurador Geral da República houve duas considerações iniciais, a primeira dando conta de que estava a estudar as propostas apresentadas pelo Grupo Parlamentar do PSD, a segunda para referir o parecer que a PGR elaborou sobre as propostas apresentadas pelo Ministro da Justiça. Faz uma análise globalmente positiva da proposta de lei n.º 98/X e formulou um conjunto de sugestões para serem avaliadas em sede de discussão na especialidade.
— Conselho Superior da Magistratura (17 de Janeiro de 2007): Foi ouvido o Vice-Presidente do Conselho Superior da Magistratura, que considerou a reforma do Código Penal uma «reforma necessária pelas mudanças sentidas na sociedade». As alterações propostas, segundo o Vice-Presidente do Conselho Superior da Magistratura, traduzem recomendações comunitárias e transformações sociais. Entende que não há soluções estruturantes no novo Código Penal, com excepção para o regime da responsabilidade das pessoas colectivas e para a estatuição do cumprimento de penas substitutivas da pena de prisão (consta do parecer enviado, a 29 de Janeiro, à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias). Deixa, também, sugestões de alterações a introduzir em sede de discussão na especialidade.
— Bastonário da Ordem dos Advogado, conjuntamente com o Presidente da Comissão de Direitos Humanos da Ordem dos Advogados; — Associação Portuguesa da Mulheres Juristas (7 de Fevereiro de 2007): Ouvida em audição no âmbito da Comissão Parlamentar, a Associação Portuguesa das Mulheres Juristas, tendo feito uma apreciação « (…) à luz do imperativo constitucional da promoção da igualdade de género (…), considera que a proposta de lei não teve em atenção «numerosos normativos» para a efectiva promoção da igualdade (parecer enviado a 7 de Fevereiro à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias). Foram feitas propostas para discussão na especialidade, designadamente sobre os crimes sexuais contra menores e o crime de violência doméstica.

5 — Antecedentes parlamentares

O actual Código Penal foi aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de Setembro, e foi, desde essa data, sujeito a inúmeras alterações, algumas profundas, que se consubstanciaram na Lei n.º 6/84, de 11 de Maio, no