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11 | II Série A - Número: 047 | 23 de Fevereiro de 2007

liberdade condicional, o desconto de medidas privativas da liberdade na pena de prisão, o direito de queixa e a prescrição do procedimento criminal.
Na Parte Especial destaque para algumas das alterações: as modificações incidem nos crimes de homicídio qualificado, ofensa à integridade física grave, agravada pelo resultado e qualificada, violência doméstica, maus tratos, violação de regras de segurança, ameaça, coacção, tráfico de pessoas, coacção sexual, violação, abuso sexual de pessoa incapaz de resistência, abuso sexual de pessoa internada, fraude sexual, lenocínio, importunação sexual, abuso sexual de crianças, (…) danos contra a natureza, poluição, poluição com perigo comum (…) utilização de menor na mendicidade, resistência e coacção sobre funcionário, favorecimento pessoal, branqueamento e violação de segredo por funcionário».

3 — Do objecto, motivação e conteúdo das iniciativas

3.1 — Proposta de lei n.º 98/X: A proposta de lei, apresentada pelo Governo, tem por objectivo proceder a alterações à Parte Geral e à Parte Especial do Código Penal
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, tendo por fonte os trabalhos realizados pela Unidade de Missão para a Reforma Penal, sendo certo que diversas alterações são suscitadas por obrigações comunitárias e internacionais.
Na exposição de motivos sustenta o Governo que a presente «revisão procura fortalecer a defesa dos bens jurídicos, sem nunca esquecer que o direito penal constitui a ultima ratio da política criminal do Estado».
Assim, das orientações preconizadas pela proposta de lei n.º 98/X destacam-se as seguintes:

— Diversificação das sanções não privativas da liberdade: o trabalho comunitário passa a ser aplicável a crimes com pena de prisão até dois anos; a prisão em regime de permanência na habitação passa a poder ser executada quando não exceder um ano e, em casos excepcionais (gravidez, idade, doença, menor a cargo ou familiar ao cuidado), dois anos; possibilidade de suspensão para penas de prisão até cinco anos; — Consagração da responsabilidade penal das pessoas colectivas: inúmeros crimes passam a ser imputados às pessoas colectivas, tais como os maus tratos, violação de regras de segurança, escravidão, tráfico de menores, lenocínio, burla informática e nas comunicações, discriminação racial ou religiosa, crimes de falsificação, branqueamento, corrupção, entre outros, bem como passam a estar consagradas penas acessórias aplicáveis a estas; — Ataque aos novos fenómenos criminais: dada a crescente preocupação ambiental destaque para a introdução do crime de incêndio da floresta, que se consuma independentemente da criação de perigo para a vida, a integridade física ou bens patrimoniais alheios de valor elevado; os crimes de danos contra a natureza e de poluição são alterados de forma a abrangerem a conduta de quem, em alternativa, violar disposições legais, regulamentares ou constantes de tratado ou convenção internacional ou obrigações impostas pela autoridade competente; — Reforço da tutela de pessoas particularmente indefesas: o crime de maus tratos, a violência doméstica e a infracção de regras de segurança passam a ser tipificados em preceitos distintos, em homenagem às variações do bem jurídico protegido; no crime de violência doméstica é ampliado o âmbito subjectivo do crime, passando a incluir as situações de violência que ocorram entre ex-cônjuges e pessoas de outro ou do mesmo sexo que mantenham ou tenham mantido uma relação análoga à dos cônjuges; alarga-se o âmbito do crime de discriminação racial ou religiosa, de forma a abranger a discriminação em função do sexo ou da orientação sexual; eleva-se a idade do consentimento para dezasseis anos; a prescrição do procedimento não se verifica antes do ofendido perfazer 23 anos nos crimes contra a liberdade e autodeterminação sexual de menores; — Reforço da autoridade do Estado: os crimes de falsificação sofrem alterações; o conceito de documento de identificação é reformulado, passando a designar-se como documento de identificação ou de viagem e a englobar o cartão de cidadão; — Tipificação de novos crimes contra a liberdade pessoal e sexual: é criado o crime de importunação sexual, que abrange, para além do exibicionismo, o constrangimento a contactos de natureza sexual que não constituam actos sexuais de relevo; a condução perigosa de veículo rodoviário passa a englobar a realização de actividades não autorizadas de natureza desportiva ou análoga (vulgo street racing).

3.2 — Projecto de lei n.º 236/X, do PSD: O projecto de lei subscrito pelos Deputados do PSD tem como objectivo primordial alterar o Código Penal, com o intuito de o conformar aos diversos instrumentos internacionais e comunitários, à semelhança do projecto de lei n.º 211/X, do Partido Socialista, bem como atender às recomendações expressas no relatório final da Comissão de Estudo e Debate da Reforma do Sistema Prisional. 3 Aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de Setembro, e alterado pela Lei n.º 6/84, de 11 de Maio, pelos Decretos-Lei n.os 101A/88, de 26 de Março, 132/93, de 23 de Abril, e 48/95, de 15 de Março, pelas Leis n.os 90/97, de 30 de Julho, 65/98, de 2 de Setembro, 7/2000, de 27 de Maio, 77/2001, de 13 de Julho, 97/2001, 98/2001, 99/2001, 100/2001, de 25 de Agosto, 108/2001, de 28 de Novembro, pelos Decretos-Lei n.os 323/2001, de 17 de Dezembro, e 38/2003, de 8 de Março, e pelas Leis n.os 52/2003, de 22 de Agosto, 100/2003, de 15 de Novembro, pelo Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de Março, e pelas Leis n.os 11/2004, de 27 de Março, 31/2004, de 22 de Julho, e 5/2006, de 23 de Fevereiro.