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6 | II Série A - Número: 047 | 23 de Fevereiro de 2007

III — Parecer

Nestes termos, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é de parecer que o projecto de lei n.º 211/X — «Altera o Código Penal — está em condições constitucionais e regimentais de subir a Plenário para apreciação na generalidade, reservando os grupos parlamentares para esse debate as respectivas posições sobre a matéria.

Palácio de São Bento, 21 de Fevereiro de 2007.
O Deputado Relator, Nuno Magalhães — O Vice-Presidente da Comissão, António Montalvão Machado.

Nota — As conclusões e o parecer foram aprovados por unanimidade, tendo-se registado a ausência de Os Verdes.

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PROJECTO DE LEI N.º 219/X (ALTERA O CÓDIGO PENAL, ELIMINANDO A DISCRIMINAÇÃO COM BASE NA ORIENTAÇÃO SEXUAL EXISTENTE NO ARTIGO 175.º)

Relatório, conclusões e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

I — Relatório

1 — Introdução

O projecto de lei n.º 219/X, da autoria de Os Verdes — «Altera o Código Penal, eliminando a discriminação com base na orientação sexual existente no artigo 175.º —, deu entrada na Mesa da Assembleia da República em 8 de Março de 2006, tendo sido apresentado ao abrigo do artigo 167.º da Constituição da República e do artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República, reunindo os requisitos formais previstos no artigo 138.º do Regimento da Assembleia da República.
A discussão do projecto de lei supra referido encontra-se agendada para o Plenário da Assembleia da República do dia 21 de Fevereiro de 2007, onde será discutido conjuntamente com as seguintes iniciativas:

— Proposta de lei n.º 98/X, da autoria do Governo — «Procede à vigésima primeira alteração ao Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de Setembro»; — Projecto de lei n.º 211/X, da autoria do PS — «Altera o Código Penal»; — Projecto de lei n.º 236/X, da autoria do PSD — «Altera o Código Penal»; — Projecto de lei n.º 239/X, do mesmo partido — «Aprova o regime da responsabilidade penal das pessoas colectivas».

2 — Enquadramento constitucional

As normas constitucionais com interesse e relevância em matéria penal são as que constam dos artigos 24.º a 32.º da Constituição.

3 — Antecedentes legislativos

De uma forma geral, registam-se em cada legislatura várias iniciativas que visam alterar o Código Penal, seja com o objectivo de proceder à respectiva alteração nesta ou naquela matéria parcelar — como é o caso das presentes iniciativas — seja no âmbito de uma visão mais compreensiva do funcionamento daquele corpo legislativo. Cuidaremos, neste ponto, de dar fé de iniciativas legislativas de anteriores legislaturas que tenham visado alterar o Código Penal, independentemente da substância da alteração pretendida.
Remontando apenas a duas legislaturas atrás, podemos assinalar as seguintes iniciativas legislativas:

Na VIII Legislatura: — Projecto de lei n.º 21/VIII, do BE — «Violência contra a mulher na família "crime público" (altera o artigo 152.º do Código Penal, revisto pela Lei n.º 65/98)»; — Projecto de lei n.º 111/VIII, do CDS-PP — «Altera o Código Penal e o Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro — agravação das penas por crimes praticados em ambiente escolar e estudantil ou nas imediações de estabelecimento de ensino»;