O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

14 | II Série A - Número: 047 | 23 de Fevereiro de 2007

Decreto-Lei n.º 101-A/88, de 26 de Março, no Decreto-Lei n.º 132/93, de 23 de Abril, e no Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de Março, nas Leis n.º 90/97, de 30 de Julho, n.º 65/98, de 2 de Setembro, n.º 7/2000, de 27 de Maio, n.º 77/2001, de 13 de Julho, n.º 97/2001, n.º 98/2001, n.º 99/2001, n.º 100/2001, de 25 de Agosto, n.º 108/2001, de 28 de Novembro, nos Decretos-Lei n.º 323/2001, de 17 de Dezembro, e n.º 38/2003, de 8 de Março, e nas Leis n.º 52/2003, de 22 de Agosto, n.º 100/2003, de 15 de Novembro, no Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de Março, e nas Leis n.º 11/2004, de 27 de Março, n.º 31/2004, de 22 de Julho, e n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro.

6 — Instrumentos comunitários e internacionais

Como já supra referido, muitas das alterações propostas nas diversas iniciativas legislativas, aqui em apreço, são suscitadas pela necessidade de conformar o direito penal interno com diversos instrumentos normativos comunitários e internacionais. Devem mencionar-se, neste contexto, os seguintes instrumentos:

— Protocolo Facultativo à Convenção sobre Direitos da Criança, Relativa à Venda de Crianças, Prostituição Infantil e Pornografia Infantil, adoptado em Nova Iorque, em 25 de Maio de 200, aprovado pela Resolução da Assembleia da República n.º 16/2003, de 5 de Março, e ratificado pelo Decreto do Presidente da República n.º 14/2003, de 5 de Março; — Convenção das Nações Unidas contra a Criminalidade Organizada Transnacional e Protocolo Adicional Relativo à Prevenção, Repressão e à Punição de Tráfico de Pessoas, em Especial Mulheres e Crianças, aprovados pela Resolução da Assembleia da República n.º 32/2004, de 2 de Abril, e ratificados pelo Decreto do Presidente da República n.º 19/2004, de 2 de Abril; — Decisão-Quadro n.º 2000/383/JAI, do Conselho, de 29 de Maio de 2000, alterada pela Decisão-Quadro n.º 2001/888 JAI, do Conselho, de 6 de Dezembro de 2001, sobre o reforço da protecção contra a contrafacção de moeda na perspectiva da introdução do euro, através de sanções penais e outras; — Decisão-Quadro n.º 2001/413/JAI, do Conselho, de 19 de Julho de 2002, relativa à luta contra o tráfico de seres humanos; — Protocolo Adicional à Convenção do Cibercrime, respeitante à criminalização de actos de natureza racista ou xenófoba, cometidos através de sistemas informáticos, assinado por Portugal, em 17 de Março de 2003; — Protocolo Adicional à Convenção Penal sobre a Corrupção, do Conselho da Europa, assinado por Portugal em 15 de Maio de 2003; — Decisão-Quadro n.º 2004/68/JAI, do Conselho, de 22 de Dezembro de 2003, relativa à luta contra a exploração sexual de crianças e pornografia infantil; — Convenção do Conselho da Europa Contra o Tráfico de Seres Humanos, assinada por Portugal, em 16 de Maio de 2005; — Decisão-Quadro n.º 2005/667/JAI, do Conselho, de 12 de Julho de 2005, destinada a reforçar o quadro penal para a repressão da poluição por navios.

II — Conclusões

1 — As iniciativas legislativas em apreço reflectem a preocupação com as alterações das sociedades contemporâneas e a necessidade de compatibilizar a legislação nacional com as normas internacionais, com o objectivo de alterar o Código Penal.
2 — A proposta de lei do Governo é mais ampla com vista a um novo Código Penal, consagrando novos tipos de crime, a autonomização de outros crimes como o da violência doméstica, uma particular atenção com a protecção das vítimas indefesas e a consagração da responsabilidade das pessoas colectivas no próprio Código Penal.
3 — O projecto de lei do Grupo Parlamentar do PSD apresenta, também, um conjunto significativo de alterações ao Código Penal, embora tenha deixado para diploma autónomo o regime da responsabilidade das pessoas colectivas.
4 — O projecto de lei do Grupo Parlamentar Os Verdes versa sobre matéria ambiental, com a preocupação com os artigos 278.º e 279.º, no sentido de alargar o âmbito do artigo 278.º e acompanhar as preocupações internacionais no caso do artigo 279.º, aliás como o projecto de lei apresentado pelo Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda.
5 — O Grupo Parlamentar do CDS-PP apresenta um projecto de lei com vista à alteração do Código Penal, embora cinja a sua intervenção a três áreas específicas: crimes contra a liberdade e autodeterminação dos menores (preocupação também espelhada no projecto de lei do Bloco de Esquerda), a idade de imputabilidade penal e acolhe algumas propostas da CEDERSP.
6 — O projecto de lei do Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda apresenta várias alterações ao Código Penal, com incidência, designadamente, no direito de queixa, na punição da discriminação em função da