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19 | II Série A - Número: 047 | 23 de Fevereiro de 2007

Os projectos de lei n.º 341/X e 345/X excluem da corrupção passiva em razão das funções as vantagens que forem reconhecidas de interesse público, previamente declaradas e autorizadas (n.º 2 do artigo 273.º do Código Penal). Porém, o projecto de lei n.º 340/X obriga a que tais autorizações sejam registadas em suporte informático pelos órgãos ou responsáveis competentes, para efeitos de facilitar o acesso dos cidadãos ao seu conhecimento. Mais refere que as declarações e autorizações aplicáveis a membro de órgãos colectivos ou a responsável máximo são da competência do membro do Governo com tutela directa sobre as correspondentes entidades públicas, devendo ser objecto de registo. No caso das entidades autárquicas, o órgão competente é a assembleia municipal ou a assembleia de freguesia que organiza o respectivo registo.

b) Corrupção activa: A corrupção activa é punida actualmente com penas de prisão de seis meses a cinco anos se a sua finalidade for a obtenção de acto ilícito ou de pena de prisão até seis meses ou pena de multa até 60 dias se tiver como finalidade a prática de acto lícito (artigo 374.º). O projecto de lei n.º 341/X prevê para todos os casos uma pena de prisão de um a seis anos. O projecto de lei n.º 345/X prevê uma pena de prisão de seis meses a cinco anos caso o fim visado seja a obtenção de acto determinado, ou de prisão até três anos ou multa caso se trate de corromper em razão das funções. O projecto de lei n.º 355/X equipara totalmente a corrupção activa à corrupção passiva, prevendo também para esta última uma pena de prisão de um a oito anos, seja qual for a forma que revista.

c) Enriquecimento não justificado: O projecto de lei n.º 360/X propõe o aditamento de um artigo 374.º-A ao Código Penal, prevendo a criação de um novo tipo de crime de enriquecimento não justificado. Os cidadãos abrangidos pela obrigação de declaração de rendimentos e património dos titulares de cargos políticos e altos cargos públicos que, por si ou por interposta pessoa, estejam na posse de património e rendimentos anormalmente superiores aos indicados nas declarações anteriormente prestadas e não justifiquem, concretamente, como e quando vieram à sua posse ou não demonstrem satisfatoriamente a sua origem lícita, são punidos com pena de prisão até três anos e multa até 360 dias. Idêntico regime é aplicável a todos os cidadãos relativamente a quem se verifique, no âmbito de um procedimento tributário que, por si ou por interposta pessoa, estejam na posse de património e rendimentos anormalmente superiores aos indicados nas declarações anteriormente prestadas e não justifiquem, concretamente, como e quando vieram à sua posse ou não demonstrem satisfatoriamente a sua origem lícita.

d) Prazos de prescrição: Os projectos de lei n.º 342/X e 345/X propõem que o prazo de prescrição dos crimes de corrupção passiva para acto determinado, corrupção passiva em razão das funções, corrupção activa, peculato e participação económica em negócio, bem como do crime de fraude na obtenção de subsídio ou subvenção sejam alargados de 10 para 15 anos.

3 — Alterações à Lei n.º 34/87, de 16 de Julho (Crimes de responsabilidade dos titulares de cargos políticos)

Os artigos 16.º a 18.º da Lei n.º 34/87, de 16 de Julho, constituem a transposição das disposições do Código Penal relativas aos crimes de corrupção para a esfera específica dos crimes de responsabilidade dos titulares de cargos políticos. Assim, o artigo 16.º reporta-se ao crime de corrupção passiva para acto ilícito (artigo 372.º do Código Penal), o artigo 17.º refere-se ao crime de corrupção passiva para acto lícito (artigo 373.º do Código Penal) e o artigo 18.º prevê e pune a corrupção activa (artigo 374.º do Código Penal). A redacção actualmente vigente decorre da Lei n.º 108/2001, de 28 de Novembro.
O regime aplicável aos titulares de cargos políticos é agravado em relação ao regime geral. Assim, a corrupção passiva para acto ilícito é punida com prisão de dois a oito anos; a corrupção passiva para acto lícito é punida com prisão até três anos e multa até 300 dias; a corrupção activa é punida nos termos gerais, mas dispõe o n.º 3 do artigo 18.º que «o titular de cargo político que no exercício das suas funções, por si ou por interposta pessoa, com o seu consentimento ou ratificação, der ou prometer a funcionário ou a outro titular de cargo político, ou a terceiro com conhecimento destes, vantagem patrimonial ou não patrimonial que não lhes seja devida, com os fins indicados no artigo 16.º (acto ou omissão contrários aos deveres do cargo) é punido com a pena prevista no mesmo artigo”, que é de dois a oito anos de prisão.
Os projectos de lei n.º 341/X, 345/X e 354/X, que se referem a esta matéria, alargam a sua aplicação aos titulares de altos cargos públicos, passando, assim, a abranger todos os titulares de cargos previstos na Lei n.º 64/93, de 26 de Agosto. Passam assim a ser abrangidos, para além dos cargos que já o são (Presidente da República, Presidente da Assembleia da República, Deputados, membros do Governo, Deputados ao Parlamento Europeu, representantes da República para as regiões autónomas, membros de órgãos de governo próprio das regiões autónomas, membros de órgãos representativos das autarquias locais e governadores civis), também os seguintes: