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22 | II Série A - Número: 047 | 23 de Fevereiro de 2007

A estas circunstâncias adita-se o «perigo da ocultação, alienação ou oneração de bens móveis ou imóveis, aquando da existência de fortes indícios de que o património móvel ou imóvel do arguido é manifestamente superior ao que resulta da avaliação dos seus rendimentos».

9 — Alterações à Lei Geral Tributária

A Lei Geral Tributária, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 389/98, de 17 de Dezembro, contém um artigo 89.º-A, com a redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 53-A/2006, de 29 de Dezembro, relativo a manifestações de fortuna e outros acréscimos patrimoniais não justificados. Aí se dispõe que há lugar a avaliação indirecta da matéria colectável quando falta a declaração de rendimentos e o contribuinte evidencie manifestações de fortuna constantes de uma tabela anexa ou quando o rendimento líquido declarado mostre uma desproporção superior a 50%, para menos, em relação ao rendimento padrão resultantes dessa tabela.
Os projectos de lei n.º 341/X e 362/X propõem o aditamento de um novo n.º 10, dispondo que «os elementos respeitantes às manifestações de fortuna serão enviados ao Ministério Público para instauração de inquérito e, tratando-se de funcionário ou titular de cargo sob tutela de entidade pública, também à tutela para efeitos de averiguações no âmbito da respectiva competência». O projecto de lei n.º 356/X contém disposição semelhante, sendo que neste caso os elementos a enviar ao Ministério Público são os constantes de decisão de avaliação da matéria colectável com recurso ao método indirecto, após tornar-se definitiva.

10 — Alteração ao Regime Geral das Infracções Tributárias

O Regime Geral das Infracções Tributárias, aprovado pela Lei n.º 15/2001, de 5 de Junho, prevê, no seu artigo 47.º, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 53-A/2006, de 29 de Dezembro, que, se estiver a decorrer processo de impugnação judicial ou tiver lugar oposição à execução, nos termos do Código de Procedimento e de Processo Tributário, em que se discuta situação tributária de cuja definição dependa a qualificação criminal dos factos imputados, o processo penal tributário se suspenda até que transitem em julgado as respectivas sentenças.
O artigo 7.º do Código de Processo Penal, sob a epígrafe «Suficiência do processo penal», determina que o processo penal é promovido independentemente de qualquer outro e nele se resolvem todas as questões que interessam à decisão da causa (n.º1). Porém, «quando, para se conhecer da existência de um crime, for necessário julgar qualquer questão não penal que não possa ser convenientemente resolvida no processo penal, pode o tribunal suspender o processo que se decida esta questão no tribunal competente» (n.º 2). A suspensão pode ser requerida, após a acusação ou o requerimento para abertura da instrução, pelo Ministério Público, pelo assistente ou pelo arguido, ou ser ordenada oficiosamente pelo tribunal (n.º 3). O tribunal marca o prazo da suspensão, que pode ser prorrogado até um ano se a demora na decisão não for imputável ao assistente ou ao arguido. O Ministério Público pode sempre intervir no processo não penal para promover o seu rápido agendamento e informar o tribunal penal. Esgotado o prazo sem que a questão prejudicial tenha sido resolvida, ou se a acção não tiver sido proposta no prazo máximo de um mês, a questão é decidida no processo penal (n.º 4).
É propósito dos proponentes, com se afirma o preâmbulo do projecto de lei n.º 341/X, agilizar o apuramento de responsabilidades conexas à prática de crime tributário quando ocorrer a suspensão do processo tributário.
A solução que é proposta afigura-se. porém, problemática e até de difícil compreensão. De facto, a aplicação integral do artigo 7.º do Código de Processo Penal à situação em apreço parece implicar a revogação do artigo 47.º do RGIT, dada a diversidade de regimes entre ambos. A solução pretendida pelos proponentes parece ser mais correctamente atingível, transpondo para o RGIT a aplicação de algumas regras previstas no artigo 7.º do Código de Processo Penal, designadamente em matéria de prazos de suspensão e outros aspectos previstos no n.º 4.

11 — Criação de entidades específicas para a prevenção da corrupção

De entre as iniciativas apresentadas, três delas prevêem a criação de novas entidades para a prevenção e para o combate à corrupção ou à criminalidade económica e financeira em geral. O projecto de lei n.º 340/X propõe a criação de uma Comissão para a Prevenção da Corrupção, o projecto de resolução n.º 177/X propõe a criação de uma Agência Anti-Corrupção e o projecto de lei n.º 361/X propõe a criação de uma Comissão Nacional da Prevenção da Criminalidade Económica e Financeira. Vejamos de seguida cada uma delas.

a) Comissão para a Prevenção da Corrupção: O projecto de lei n.º 340/X propõe a criação de uma Comissão para a Prevenção da Corrupção (CPC).
Trata-se de uma entidade pública independente, de âmbito nacional, a funcionar junto da Assembleia da República e dispondo de serviços próprios de apoio técnico e administrativo.
A CPC é composta por três membros de integridade e mérito reconhecidos, dos quais um presidente e dois vogais, individualmente eleitos pela Assembleia da República por maioria de três quintos, após audição