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23 | II Série A - Número: 047 | 23 de Fevereiro de 2007

individual na comissão parlamentar competente. O mandato é exercido em regime de exclusividade, com a duração de quatro anos, renovável por uma vez.
A lei orgânica e o quadro de pessoal da CPC, bem como o regime de incompatibilidades, de impedimentos, de suspeições, de perda de mandato, e o estatuto remuneratório dos seus membros, são objecto de Lei da Assembleia da República.
A CPC tem por atribuições:

a) Centralizar as informações necessárias à gestão preventiva dos riscos de ocorrência de corrupção; b) Acompanhar e apreciar o cumprimento das disposições legais e regulamentares vigentes em matéria de prevenção da corrupção, em especial no que se refere aos planos de prevenção da corrupção; c) Criar e manter, com respeito pelas disposições legais sobre protecção de dados pessoais, um observatório actualizado das ocorrências ligadas à corrupção, bem como das penas e sanções aplicadas e das medidas correctivas consequentemente adoptadas; d) Promover ou colaborar na divulgação das boas práticas de prevenção da corrupção, nomeadamente através do fomento de acções de formação de âmbito geral ou sectorial.

Todas as entidades públicas, incluindo as da administração autárquica e as do sector empresarial do Estado, devem prestar a sua colaboração à CPC, facultando-lhe todas as informações que por esta, no exercício das suas competências, lhes forem solicitadas.
O projecto de lei n.º 340/X propõe igualmente a criação de um conselho de acompanhamento da actividade da CPC, composto por:

a) Três magistrados com mais de 10 anos de carreira, cada um dos quais designado respectivamente pelo Conselho Superior de Magistratura, pelo Conselho Superior do Ministério Público e pelo Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, que preside; b) Duas personalidades designadas pelo Presidente da República; c) Duas personalidades designadas pelo Governo; d) Duas personalidades de reconhecido mérito, designadamente nas áreas de gestão financeira, fiscal e de ordenamento do território e de política criminal, eleitos pela Assembleia da República; e) Uma personalidade designada pelas organizações não governamentais cujo objecto preveja o combate à corrupção.

b) Agência Anti-Corrupção: O projecto de resolução n. 177/X propõe a criação de uma Agência Anti-Corrupção. A forma de projecto de resolução é assumida pelos proponentes tendo em consideração a impossibilidade de aprovar a criação de uma nova entidade pública no ano em curso por força da norma travão da Constituição. A opção seguida foi então a de recomendar ao Governo a criação de tal entidade.
O regime proposta consta de anexo ao projecto de resolução. A Agência Anti-Corrupção tem a natureza de entidade administrativa independente e funciona junto da Assembleia da República. Compete à Assembleia da República aprovar o regime de organização e funcionamento da Agência, bem como do estatuto dos seus membros por forma a garantir a sua independência no exercício de funções.
São atribuições da Agência acompanhar, formular propostas e apresentar pareceres sobre a adopção nacional das recomendações constantes do relatório de avaliação do Grupo de Estados Contra a Corrupção, de Maio de 2006, nomeadamente nos seguintes vectores de intervenção:

a) Reforço sistemático das investigações financeiras e patrimoniais, designadamente através da mobilização plena de meios jurídicos, técnicos e humanos; b) Revisão do regime legal da detecção, apreensão e perda dos produtos da corrupção e do tráfico de influências, com vista à melhoria da sua eficácia; c) Reforço do diagnóstico anti-branqueamento e sua articulação com o combate à corrupção, quer no plano da obrigação de declarar transacções suspeitas quer na formação adequada à detecção e ao reporte de indícios de corrupção; d) Análise proactiva dos riscos de corrupção a todo o sector público, tendo em vista a aplicação de medidas preventivas; e) Elaboração de códigos de conduta, com referências explicitas a aspectos deontológicos, a riscos da prática de corrupção e a um regime de sanções adequado no caso do seu desrespeito; f) Adopção de regras claras em matéria de conflitos de interesses e de migração abusiva do sector público para o sector privado; g) Protecção aos denunciantes de suspeitas de corrupção; h) Revisão do regime penal da corrupção, do tráfico de influências e do branqueamento, avaliando a eficácia das sanções, a sua proporcionalidade e o seu efeito dissuasor; i) Formação específica para os agentes da administração fiscal na detecção de indícios de corrupção.