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26 | II Série A - Número: 047 | 23 de Fevereiro de 2007

O referido inquérito deve também visar a realização de uma aprofundada auditoria de sistema relativa à gestão dos riscos de corrupção acompanhada da recomendação de procedimentos administrativos ou regulamentos adequados, é obrigatoriamente iniciado no prazo máximo de 15 dias a contar da data em que a tutela teve conhecimento da acusação do funcionário ou do titular de alto cargo público e tem carácter de urgência.

17 — Carta Nacional de Prevenção da Corrupção

O projecto de lei n.º 340/X propõe a elaboração de uma Carta Nacional de Prevenção da Corrupção por parte da Comissão para a Prevenção da Corrupção, a enviar à Assembleia da República, para efeitos de publicação, discussão pública e apreciação.

18 — Comunicação ao Ministério Público

Os projectos de lei n.º 341/X e 345/X propõem que logo que no âmbito de uma acção inspectiva ou fiscalizadora efectuada por uma entidade de fiscalização e de controlo da Administração Pública seja tomado conhecimento de qualquer crime, este deve ser comunicado ao Ministério Público no mais curto prazo, devendo os funcionários praticar os actos cautelares necessários e urgentes para assegurar os meios de prova.

19 — Garantias dos denunciantes e protecção das testemunhas

Os projectos de lei n.º 341/X, 345/X e 362/X prevêem medidas de protecção dos trabalhadores da Administração Pública e de empresas do sector empresarial do Estado que denunciem o cometimento de infracções de que tiverem conhecimento no exercício das suas funções ou por causa delas. Assim, esses trabalhadores:

— Não podem ser prejudicados por qualquer forma, incluindo a transferência voluntária; — A aplicação de sanção disciplinar (ou a instauração de procedimento disciplinar, no caso do projecto de lei n.º 345/X) de que sejam alvo presume-se, até prova em contrário, constituir um acto de retaliação. No projecto de lei n.º 362/X tal sanção presume-se abusiva, se tiver lugar até um ano após a denúncia; — Têm direito ao anonimato, excepto os investigadores, até à dedução de acusação; — Gozam do direito de transferência a seu pedido, sem faculdade de recusa, após dedução de acusação.

O projecto de lei n.º 360/X propõe também que o regime previsto no artigo 16.º da Lei n.º 93/99, de 14 de Julho, sobre protecção de testemunhas em processo penal, que permite a não revelação da identidade da testemunha durante alguma ou em todas as fases do processo, se estiverem em causa crimes de tráfico de pessoas, associação criminosa, organização terrorista, terrorismo, tráfico de droga, ou crimes puníveis com pena de prisão de máximo igual ou superior a oito anos, cometidos por quem fizer parte de associação criminosa, no âmbito da finalidade ou actividade desta, possa ser aplicada também aos crimes de corrupção e enriquecimento injustificado.

20 — Constituição de assistente por associações

O Código de Processo Penal prevê, na alínea e) do n.º 1 do artigo 68.º, que nos crimes contra a paz e a humanidade, bem como nos crimes de tráfico de influência, favorecimento pessoal praticado por funcionário, denegação de justiça, prevaricação, corrupção, peculato, participação económica em negócio, abuso de poder e de fraude na obtenção ou desvio de subsídio ou subvenção, qualquer pessoa se possa constituir assistente.
Os projectos de lei n.º 341/X e 362/X propõem que nos processos em que estejam em causa esses crimes se possam constituir assistentes as associações sem fins lucrativos cujo objecto principal preveja o combate à corrupção, sem sujeição ao pagamento de qualquer taxa de justiça.

21 — Apresentação de relatórios

As iniciativas parlamentares em apreciação prevêem a apresentação de diversos relatórios a diversas entidades.
Os projectos de lei n.º 341/X, 358/X e 362/X propõem que o relatório a apresentar pelo Governo à Assembleia da República relativo à execução da Lei-Quadro da Política Criminal, nos termos do artigo 14.º, n.º 2 da Lei n.º 17/2006, de 23 de Maio, contenha uma parte específica relativa aos crimes de corrupção, da qual constarão obrigatoriamente os seguintes pontos: