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33 | II Série A - Número: 047 | 23 de Fevereiro de 2007

As revisões constitucionais de 1989 e de 1997 deram as actuais redacções às normas constitucionais vigentes nesta matéria, respectivamente, ao n.º 4 do artigo 202.º e ao n.º 2 do artigo 209.º da Constituição da República Portuguesa:

«Título V Tribunais

Capítulo I Princípios gerais

Artigo 202.º (Função jurisdicional)

1 — Os tribunais são os órgãos de soberania com competência para administrar a justiça em nome do povo.
2 — Na administração da justiça incumbe aos tribunais assegurar a defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos, reprimir a violação da legalidade democrática e dirimir os conflitos de interesses públicos e privados.
3 — No exercício das suas funções os tribunais têm direito à coadjuvação das outras autoridades.
4 — A lei poderá institucionalizar instrumentos e formas de composição não jurisdicional de conflitos.

(…)

Capítulo II Organização dos tribunais

Artigo 209.º (Categorias de tribunais)

1 — Além do Tribunal Constitucional, existem as seguintes categorias de tribunais:

a) O Supremo Tribunal de Justiça e os tribunais judiciais de primeira e de segunda instância; b) O Supremo Tribunal Administrativo e os demais tribunais administrativos e fiscais; c) O Tribunal de Contas.

2 — Podem existir tribunais marítimos, tribunais arbitrais e julgados de paz.
3 — A lei determina os casos e as formas em que os tribunais previstos nos números anteriores se podem constituir, separada ou conjuntamente, em tribunais de conflitos.
4 — Sem prejuízo do disposto quanto aos tribunais militares, é proibida a existência de tribunais com competência exclusiva para o julgamento de certas categorias de crimes.»

7 — Enquadramento em termos de direito internacional

A presente proposta de lei visa dar cumprimento ao artigo 10.º da Decisão-Quadro n.º 2001/220/JAI, do Conselho, de 15 de Março de 2001, relativa ao estatuto da vítima em processo penal, que exige aos Estadosmembros que, até 22 de Março de 2006, promovam a mediação nos processos penais relativos a infracções que considerem adequadas, devendo os acordos resultantes da mediação poder ser tidos em conta nesses processos:

«Artigo 10.º Mediação penal no âmbito do processo penal

1 — Cada Estado-membro esforça-se por promover a mediação nos processos penais relativos a infracções que considere adequadas para este tipo de medida.
2 — Cada Estado-membro assegura que possam ser tidos em conta quaisquer acordos entre a vítima e o autor da infracção, obtidos através da mediação em processos penais.

Artigo 17.º Execução

Os Estados-membros devem pôr em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente decisão-quadro: