O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

36 | II Série A - Número: 047 | 23 de Fevereiro de 2007

PROPOSTA DE LEI N.º 113/X (APROVA O PROGRAMA NACIONAL DA POLÍTICA DE ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO

Parecer da Comissão de Assuntos Parlamentares, Ambiente e Trabalho da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores

Capítulo I Introdução

A Comissão de Assuntos Parlamentares, Ambiente e Trabalho reuniu no dia 5 de Fevereiro de 2007, na delegação de São Miguel da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, em Ponta Delgada.
Da agenda da reunião constava a apreciação, relato e emissão de parecer, na sequência do solicitado por S. Ex.ª o Presidente da Assembleia, Legislativa, sobre a proposta de lei n.º 113/X — Aprova o Programa Nacional da Política de Ordenamento do Território.
A proposta de lei deu entrada na Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores em 24 de Janeiro de 2007, tendo sido enviada à Comissão de Assuntos Parlamentares, Ambiente e Trabalho, para relato e emissão de parecer, até 13 de Fevereiro de 2007.

Capítulo II Enquadramento jurídico

A pronúncia dos órgãos de governo próprio da Região Autónoma dos Açores relativamente às questões de competência dos órgãos de soberania que digam respeito à Região exerce-se por força do disposto no n.º 2 do artigo 229.º da Constituição da República Portuguesa e na alínea i) do artigo 30.º do Estatuto PolíticoAdministrativo.
Tratando-se de actos legislativos, compete à Assembleia Legislativa a emissão do respectivo parecer, conforme determina a alínea a) do n.º 1 do artigo 79.º do Estatuto Político-Administrativo, o qual deverá ser emitido no prazo de 20 (vinte) dias nos termos do artigo 80.º do Estatuto Político Administrativo.
A emissão do parecer da Assembleia Legislativa cabe à comissão especializada permanente competente em razão da matéria, nos termos da alínea e) do artigo 42.º do Regimento.

Capítulo III Apreciação da iniciativa

a) Na generalidade: A mencionada iniciativa, ora submetida a parecer da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, no âmbito da audição dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas, tem por objecto a aprovação do Programa Nacional da Política de Ordenamento do Território, projectando o futuro do território e incluindo um programa de acções com vista ao seu ordenamento e desenvolvimento.
O Programa do XVII Governo Constitucional definiu como prioridade a aprovação do Programa Nacional da Política de Ordenamento do Território, como instrumento de política que visa imprimir maior coerência aos instrumentos de gestão territorial e a Lei de Bases da Política de Ordenamento do Território e Urbanismo (Lei n.º 48/98, de 11 de Agosto) é considerada o pilar dos Instrumentas de gestão territorial.
O Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial foi aprovado, em desenvolvimento da Lei de Bases, pelo Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, aplicando-se à Região Autónoma dos Açores, com as adaptações constantes do Decreto Legislativo Regional n.º 14/2000/A, de 23 de Maio, e respectivas alterações.
A proposta de Programa Nacional da Política de Ordenamento do Território a aprovar pela iniciativa em aprovação é demasiada genérica na caracterização e no diagnóstico para a Região Autónoma dos Açores, bem como na definição das opções estratégicas a considerar na organização do território do arquipélago.
Além do mais, as particularidades decorrentes das características geográficas, económicas e sociais das Açores aconselham a adopção de respostas específicas, encontradas através da acção dos órgãos de governo próprio, na aplicação de uma efectiva política regional de ordenamento do território, plasmada num Programa Regional da Política de Ordenamento do Território — cuja possibilidade de existência deverá ficar expressamente prevista na versão final da proposta de lei —, adaptado às problemáticas e especificidades regionais e concertado com os demais instrumentos de planeamento político e financeiro, anuais e plurianuais.
A, discussão da proposta de lei em Plenário da Assembleia da República está agendada para o próximo dia 16 de Fevereiro.

b) Na especialidade: Na apreciação na especialidade, a Comissão, deliberou, por unanimidade, apresentar as seguintes propostas de alteração: