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18 | II Série A - Número: 052 | 9 de Março de 2007

Não se optou, aqui, por reservar o segredo investigatório para os crimes mais graves, porque a gravidade, para efeitos de investigação, é algo de muito relativo: um crime punível com uma pena até cinco anos de prisão pode ser muito mais difícil de investigar do que um crime punível com pena até 16 anos, e justificar-se o segredo para aquele e não ter interesse para este.
4 — Procurou-se um aperfeiçoamento do regime da prova, em matéria de prova por reconhecimento e prova pericial, que assegura, de forma mais efectiva, as garantias de defesa do arguido e assegura um maior arrimo ao texto constitucional, nomeadamente ao n.º 4 do artigo 32.º da Constituição da República Portuguesa.
5 — Também se consagram algumas inovações em sede de meios de obtenção da prova, nomeadamente quanto às buscas e às escutas telefónicas:

5.1 — No que respeita às buscas, recorde-se que a Lei Constitucional n.º 1/2001, entre outros, alterou o n.º 3 do artigo 34.º, no sentido de permitir a realização de buscas domiciliárias durante o período que medeia entre as 21 e as 7 horas, quando estejam em causa situações de flagrante delito ou mediante autorização judicial em casos de criminalidade especialmente violenta ou altamente organizada, incluindo o terrorismo e o tráfico de pessoas, de armas e de estupefacientes. Esta alteração ao texto constitucional resultou de uma norma do projecto de revisão constitucional do CDS-PP, que logrou obter o consenso necessário em sede de Comissão Eventual de Revisão Constitucional, muito por força do contributo trazido para a comissão por parte de quem reconheceu nesta norma um importante auxiliar de investigação e prevenção criminais. A concretização desta norma constitucional carece da intermediação da lei ordinária, a qual se leva a efeito mediante a alteração das pertinentes disposições do Código de Processo Penal (artigos 177.º e 251.º); 5.2 — A matéria das escutas telefónicas tem sido causa de acentuada celeuma, nos tempos mais recentes, por razões sobejamente conhecidas. Ainda não há muito tempo, de resto, o Ministro da Justiça tomou a iniciativa de convidar os Deputados da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias para uma visita à Polícia Judiciária, tendo sido possível constatar in locu a forma como se procede à captação e registo das conversas telefónicas.

É por todos sentida a necessidade de proceder a uma avaliação acerca das normas atinentes às escutas telefónicas consagradas na actual lei processual penal, atentos os rigorosos parâmetros constitucionais em presença — plasmados, desde logo, nas normas constantes do n.º 8 do artigo 32.º e dos n.os 1 e 4 do artigo 34.º da Lei Fundamental. Neste contexto, propõem-se as seguintes soluções:

a) Consagra-se expressamente, num novo n.º 2 do artigo 187.º, uma delimitação normativa do universo de pessoas ou ligações telefónicas passíveis de ser alvo de escutas telefónicas; b) Atribui-se às secções criminais do Supremo Tribunal de Justiça a competência para ordenar ou autorizar a intercepção, gravação ou registo de conversações ou comunicações efectuadas pelo Presidente da República, pelo Presidente da Assembleia da República ou pelo Primeiro-Ministro; c) Atribui-se às secções criminais das Relações a competência para ordenar ou autorizar a intercepção, gravação ou registo de conversações ou comunicações efectuadas por titulares de órgãos de soberania; d) Para o efeito de reforçar o controlo do juiz relativamente aos elementos recolhidos através das operações autorizadas ou ordenadas estabelece-se, no n.º 1 do artigo 188.º, que o auto de intercepção e gravação, as fitas gravadas e quaisquer elementos análogos serão levadas ao conhecimento do juiz que as tiver ordenado ou autorizado no prazo de cinco dias; e) Passa a prever-se (novo n.º 3 do artigo 187.º) um prazo máximo da sua duração das escutas (três meses), eventualmente renovável por períodos idênticos, nas condições ali previstas; f) São adicionados ao catálogo de crimes previstos no n.º 1 do artigo 187.º, mediante a introdução de duas novas alíneas, os crimes contra a liberdade e autodeterminação sexual e contra a protecção devida aos menores, assim se permitindo a intercepção e a gravação de conversações ou comunicações telefónicas, independentemente da moldura abstracta em causa nos diversos tipos penais; g) Tão importante quanto as medidas referidas na alínea d), é a medida pela qual o juiz decide pela destruição daquilo que entender não se justificar manter. Altera-se, assim, a regra constante do actual n.º 3 do artigo 188.º do Código, de acordo com a qual o juiz ordena a destruição dos elementos recolhidos considerados irrelevantes para a prova, isto sem prejuízo de se prever a possibilidade de o arguido e o assistente, bem como as pessoas cujas conversações tiverem sido escutadas, requererem ao juiz — ao qual ficam confiados em exclusivo os elementos recolhidos — que ordene a transcrição de elementos anteriormente não transcritos, com vista a completarem ou a contextualizarem o acervo instrutório constante dos autos; h) Adapta-se a norma constante do artigo 190.º à futura aprovação do regime próprio de obtenção de prova digital electrónica, deixando clara a natureza de norma geral do artigo 190.º do Código de Processo Penal face às normas especiais que regularão aquela matéria, facilitando, desta forma, uma correcta interpretação e coordenação das várias peças do sistema.