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21 | II Série A - Número: 052 | 9 de Março de 2007

Artigo 12.º (…)

1 — (…) 2 — Compete às secções criminais das relações, em matéria penal:

a) (…) b) (…) c) Ordenar ou autorizar a intercepção, gravação ou registo de conversações ou comunicações, nos termos dos artigos 187.º e 190.º, quando efectuadas por titulares de órgãos de soberania, salvo os referidos na alínea a) do n.º 2 e no artigo 11.º; d) (anterior alínea c)) e) (anterior alínea d)) f) (anterior alínea e)) g) (anterior alínea f)) h) (anterior alínea g)) i) (anterior alínea h))

3 — (…)

Artigo 38.º (…)

1 — (…) 2 — (…) 3 — (…) 4 — (…) 5 — Se o pedido do arguido, do assistente ou das partes civis for considerado manifestamente infundado, o requerente é condenado ao pagamento de uma soma entre 10 UC e 50 UC.

Artigo 45.º (…)

1 — A recusa deve ser requerida e a escusa deve ser pedida, a elas se juntando logo os elementos comprovativos, perante:

a) (…) b) (…)

2 — A entrega de requerimento de recusa tem por efeito a suspensão do processo, sem prejuízo de serem levados a cabo, pelo juiz visado, se tal for indispensável, os actos processuais urgentes.
3 — (anterior n.º 2) 4 — (anterior n.º 3) 5 — O tribunal dispõe de um prazo de 30 dias, após a entrega do requerimento de recusa ou do pedido de escusa, para decidir sobre os mesmos, tomando em consideração, no caso de ser requerida a recusa, a resposta do juiz visado e as diligências de prova ordenadas.
6 — Se o tribunal recusar o requerimento do arguido, do assistente ou das partes civis por manifestamente infundado, condena o requerente ao pagamento de uma soma entre 10 UC e 50 UC.

Artigo 61.º (…)

1 — O arguido goza, em especial, em qualquer fase do processo e, salvas as excepções da lei, dos direitos de:

a) (…) b) (…) c) Ser informado dos factos que lhe são imputados antes de, no decurso do inquérito, prestar declarações perante qualquer entidade; d) (anterior alínea c)) e) (anterior alínea d)) f) (anterior alínea e)) g) (anterior alínea f))