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22 | II Série A - Número: 052 | 9 de Março de 2007

h) (anterior alínea g)) i) (anterior alínea h))

2 — A comunicação em privado referida na alínea f) do número anterior ocorre à vista quando assim o impuserem razões de segurança, mas em condições de não ser ouvida pelo encarregado da vigilância.
3 — (…)

Artigo 86.º (…)

1 — O processo penal é, sob pena de nulidade, público, a partir da decisão instrutória ou, se a instrução não tiver lugar, do momento em que já não pode ser requerida. O processo é público findo o prazo para o recebimento do requerimento para abertura da instrução, se a instrução for requerida apenas pelo arguido e este, no requerimento, não declarar que se opõe à publicidade.
2 — (…) 3 — (…) 4 — O segredo de justiça vincula todos os participantes processuais, bem como as pessoas que, por qualquer título, tiverem tomado contacto com o processo ou conhecimento de elementos a ele pertencentes, e implica as proibições de:

a) (…) b) (…)

5 — (…) 6 — (…) 7 — (…) 8 — (…) 9 — (…) 10 — O segredo de justiça não prejudica ainda a prestação de esclarecimentos aos assistentes e aos ofendidos sobre o andamento das investigações.

Artigo 87.º (…)

1 — (…) 2 — (…) 3 — Em caso de processo por crimes contra a liberdade e autodeterminação sexual ou contra a protecção devida aos menores, os actos processuais decorrem em regra com exclusão da publicidade.
4 — (…) 5 — (…) 6 — (…)

Artigo 88.º (…)

1 — (…) 2 — (…)

a) (…) b) (…) c) A publicação, por qualquer meio, da identidade de vítimas de crimes contra a liberdade e autodeterminação sexual ou contra a protecção devida aos menores; d) A publicação, por qualquer meio, da identidade de vítimas de crimes contra a honra ou contra a reserva da vida privada, antes da audiência, ou mesmo depois, se o ofendido for menor.

3 — (…)

Artigo 89.º (…)

1 — (…)