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23 | II Série A - Número: 052 | 9 de Março de 2007

2 — Se, porém, o Ministério Público não houver ainda deduzido acusação ou proferido despacho de arquivamento do inquérito, o arguido, o assistente, se o procedimento criminal não depender de acusação particular, e as partes civis só podem ter acesso a auto na parte respeitante a declarações prestadas e a requerimentos e memoriais por eles apresentados, bem como a diligências de prova a que pudessem assistir ou a questões incidentais em que devessem intervir, sem prejuízo do disposto nos n.os 3 e 4 do presente artigo, no artigo 86.º, n.º 5 e no artigo 194.º, n.º 3. Para o efeito, as partes referidas do auto ficam avulsas na secretaria, por fotocópia, pelo prazo de três dias, sem prejuízo do andamento do processo. O dever de guardar segredo de justiça persiste para todos.
3 — Pode, todavia, o juiz, com a concordância do Ministério Público, do arguido e do assistente, permitir que as pessoas mencionadas no n.º 1 tenham acesso a todo o auto. O dever de guardar segredo de justiça persiste para todos.
4 — O juiz, a requerimento do arguido, e ouvido o Ministério Público, permite ao seu defensor, durante o prazo para a interposição do recurso, a consulta das peças processuais que tenham constituído fundamento para a aplicação da medida de coacção de prisão preventiva, salvo se, ponderados os interesses envolvidos, considerar que da sua consulta resulta prejuízo para a investigação.
5 — Se o Ministério Público houver deduzido acusação ou proferido despacho de arquivamento do inquérito, as pessoas mencionadas no n.º 1 têm direito a examinar o processo gratuitamente fora da secretaria, desde que o requeiram à autoridade judiciária competente e esta, fixando o prazo para tal, autorize a confiança do processo.
6 — (anterior n.º 4)

Artigo 94.º (…)

1 — (…) 2 — Para a prática dos actos referidos no número anterior, devem preferencialmente ser utilizados máquinas de escrever ou processadores de texto, caso em que se certifica, antes da assinatura, que o documento foi integralmente revisto e se identifica a entidade que o elaborou.
3 — (…) 4 — (…) 5 — (…) 6 — (…)

Artigo 103.º (…)

1 — (…) 2 — Exceptuam-se do disposto no número anterior:

a) (…) b) (…) c) Os actos processuais relativos aos processos referidos na alínea a) do artigo 381.º; d) Os actos processuais relativos a crimes contra a liberdade e autodeterminação sexual ou contra a protecção devida aos menores; e) (anterior alínea c))

3 — (…)

Artigo 104.º (…)

1 — (…) 2 — Correm em férias os prazos relativos a processos nos quais devam praticar-se os actos referidos nas alíneas a) a d) do n.º 2 do artigo anterior.

Artigo 110.º (…)

Se o pedido de aceleração processual do arguido, do assistente ou das partes civis for julgado manifestamente infundado, o tribunal, ou o juiz de instrução, no caso do n.º 2, alínea a), do artigo 108.º, condena o peticionante no pagamento de uma soma entre 10 UC e 50 UC.