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28 | II Série A - Número: 052 | 9 de Março de 2007

Artigo 221.º (…)

1 — (…) 2 — (…) 3 — (…) 4 — Se o juiz recusar o requerimento por manifestamente infundado, condena o requerente ao pagamento de uma soma entre 10 UC e 50 UC.

Artigo 223.º (…)

1 — (…) 2 — (…) 3 — (…) 4 — (…) 5 — (…) 6 — Se o Supremo Tribunal de Justiça julgar a petição de habeas corpus manifestamente infundada, condena o peticionante ao pagamento de uma soma entre 10 UC e 50 UC.

Artigo 246.º (…)

1 — A denúncia pode ser feita verbalmente ou por escrito e não está sujeita a formalidades especiais, sendo, em qualquer caso, assinada pelo denunciante, devidamente identificado.
2 — A denúncia verbal é reduzida a escrito e assinada também pela entidade que a receber. É correspondentemente aplicável o disposto no artigo 95.º, n.º 3.
3 — (…) 4 — (…)

Artigo 251.º (…)

1 — Para além dos casos previstos nos artigos 174.º, n.º 4, e 177.º, n.º 3, os órgãos de polícia criminal podem proceder, sem prévia autorização da autoridade judiciária:

a) (…) b) (…)

2 — (…)

Artigo 269.º (…)

1 — Durante o inquérito compete exclusivamente ao juiz de instrução ordenar ou autorizar:

a) A efectivação de perícias, nos termos do artigo 154.º, n.º 1, segunda parte; b) A efectivação de exames, nos termos do artigo 172.º, n.º 1; c) (anterior alínea a)) d) (anterior alínea b)) e) (anterior alínea c)) f) (anterior alínea d))

2 — (…)

Artigo 270.º (…)

1 — (…) 2 — Exceptuam-se do disposto no número anterior, além dos actos que são da competência exclusiva do juiz de instrução, nos termos dos artigos 268.º e 269.º, os actos seguintes: