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29 | II Série A - Número: 052 | 9 de Março de 2007

a) (…) b) Presidir ao reconhecimento de pessoas, nos termos do artigo 147.º; c) (anterior alínea b)) d) (anterior alínea c)) e) (anterior alínea d)) f) (anterior alínea e))

3 — (…) 4 — (…)

Artigo 271.º (…)

1 — Em caso de doença grave ou de deslocação para o estrangeiro de uma testemunha, que previsivelmente a impeça de ser ouvida em julgamento, bem como nos casos de vítimas de crimes contra a liberdade e autodeterminação sexual ou contra a protecção devida aos menores, o juiz de instrução, a requerimento do Ministério Público, do arguido, do assistente ou das partes civis, pode proceder à sua inquirição no decurso do inquérito, a fim de que o depoimento possa, se necessário, ser tomado em conta no julgamento.
2 — No caso de processo por crimes contra a liberdade e autodeterminação sexual ou contra a protecção devida aos menores que tenha por ofendido um menor de 18 anos, procede-se sempre à inquirição da vítima no decurso do inquérito, a fim de que o depoimento possa, se necessário, ser tomado em conta na audiência de julgamento, sempre que o tribunal entenda que, tendo em conta a especial vulnerabilidade da vítima, esta não deve prestar o seu depoimento em audiência.
3 — (anterior n.º 2) 4 — Nos casos previstos no n.º 2, a tomada de declarações será realizada em ambiente informal e reservado, com vista a garantir, nomeadamente, a espontaneidade e a sinceridade das respostas, devendo o menor ser assistido no decurso do acto processual por um técnico de serviço social ou outra pessoa especialmente habilitada para o seu acompanhamento, previamente designado para o efeito.
5 — (anterior n.º 3) 6 — É correspondentemente aplicável o disposto no artigo 352.º.
7 — (anterior n.º 4) 8 — (anterior n.º 5)

Artigo 281.º (…)

1 — Se o crime for punível com pena de prisão não superior a cinco anos ou com sanção diferente da prisão, pode o Ministério Público, oficiosamente ou a requerimento do arguido, decidir-se, com a concordância do juiz de instrução, pela suspensão do processo, mediante a imposição ao arguido de injunções e regras de conduta, se se verificarem os seguintes pressupostos:

a) (…) b) (anterior alínea c)) c) (anterior alínea d)) d) (anterior alínea e))

2 — (…) 3 — (…) 4 — (…) 5 — (…) 6 — (…)

Artigo 286.º (Natureza, finalidade e âmbito da instrução)

1 — A instrução tem natureza contraditória e visa a comprovação judicial da decisão de deduzir acusação ou de arquivar o inquérito em ordem a submeter ou não a causa a julgamento.
2 — A instrução tem carácter facultativo e não pode ter lugar nas formas de processo especiais.

Artigo 288.º (Direcção da instrução)

1 — (…)