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32 | II Série A - Número: 052 | 9 de Março de 2007

3 — Se o procedimento depender de acusação particular a acusação do Ministério Público tem lugar depois de deduzida acusação nos termos do artigo 285.º.
4 — O arguido, em 20 dias a contar da notificação da acusação, apresenta, querendo, contestação, acompanhada do rol de testemunhas. É aplicável o disposto no artigo 113.º, n.º 3.
5 — Recebidos os autos, o juiz, por despacho irrecorrível, conhece das questões a que se refere o n.º 1 do artigo 311.º.
6 — Resolvidas as questões aludidas no número anterior, o juiz, se não rejeitar a acusação, designa dia para a audiência, nos termos do disposto no artigo 312.º, com precedência sobre os julgamentos em processo comum e sem prejuízo do disposto no artigo 103.º, n.º 2.

Artigo 386.º (…)

1 — A audiência pode ser adiada até ao 60.º dia posterior à detenção ou até ao 180.º dia posterior à data da prática dos factos:

a) (…) b) (…)

2 — (…) 3 — (…)

Artigo 387.º (…) 1 — Se a audiência não tiver lugar em acto seguido à detenção e apresentação ao Ministério Público, mas o processo puder manter ainda a forma simplificada:

a) (…) b) (…)

2 — (…) 3 — (…) 4 — Se o arguido não comparecer, é lavrado auto de notícia, o qual será entregue ao Ministério Público e servirá de acusação pelo crime de desobediência, que será julgado conjuntamente com os outros crimes, se o processo mantiver a forma simplificada.

Artigo 389.º (…)

1 — O julgamento em processo simplificado regula-se pelas disposições deste Código relativas ao julgamento por tribunal singular, com as modificações constantes deste artigo.
2 — Os actos e termos do julgamento são reduzidos ao mínimo indispensável ao conhecimento e boa decisão da causa.
3 — (anterior n.º 1) 4 — Logo que dê início à audiência, o tribunal avisa, sob pena de nulidade, quem tiver legitimidade para recorrer da sentença de que pode requerer a documentação dos actos de audiência.
5 — Nos casos a que se refere a alínea a) do artigo 381.º, o Ministério Público pode substituir a apresentação da acusação pela leitura do auto de notícia da autoridade que tiver procedido à detenção.
6 — (anterior n.º 4) 7 — (anterior n.º 5) 8 — (anterior n.º 6) 9 — (anterior n.º 7)

Artigo 390.º (…)

Sempre que se verificar:

a) A inadmissibilidade, no caso, do processo simplificado; ou b) A necessidade, para a descoberta da verdade, de diligências de prova que não possam previsivelmente realizar-se nos prazos máximos de 60 dias após a detenção ou 180 dias após a data da prática dos factos;