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37 | II Série A - Número: 052 | 9 de Março de 2007

2 — (…)

a) (…) b) (…) c) A publicação, por qualquer meio, da identidade de vítimas de crimes sexuais, contra a honra ou contra a reserva da vida privada, excepto no caso de consentimento prévio da vítima; d) A publicação de detalhes da vida íntima ou de dados relativos à reserva da vida privada do arguido ou seus familiares.

3 — (…)

Artigo 119.º (…)

(…)

a) (…) b) (…) c) (…) d) A falta de nomeação de intérprete, nos casos em que a lei a considerar obrigatória; e) (anterior alínea d)) f) (anterior alínea e)) g) (anterior alínea f))

Artigo 120.º (…)

1 — Qualquer nulidade diversa das referidas nos artigos anteriores deve ser arguida pelos interessados e fica sujeita à disciplina prevista neste artigo e no artigo seguinte.
2 — (…)

a) (…) b) (…) c) (anterior alínea d))

3 — (…)

a) (…) b) (…) c) (…) d) (…)

Artigo 143.º (…)

1 — (…) 2 — O interrogatório obedece, na parte aplicável, às disposições relativas ao primeiro interrogatório judicial de arguido detido, sendo correspondentemente aplicável ao defensor o disposto no n.º 6 do artigo 141.º.
3 — (…) 4 — (…)

Artigo 187.º (…)

1 — A intercepção e a gravação de conversações ou comunicações telefónicas só podem ser ordenadas ou autorizadas se houver razões para crer que a diligência se revelará de grande interesse para a descoberta da verdade ou para a prova e não exista outro meio lícito para atingir esses objectivos, por despacho do juiz, quanto a crimes:

a) Puníveis com pena de prisão superior, no seu máximo, a cinco anos; b) (…) c) (…)