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42 | II Série A - Número: 052 | 9 de Março de 2007

criminal e às autoridades administrativas, os quais, sempre que o arguido não cumpra as injunções e regras de conduta, comunicarão esse facto ao processo.
5 — A suspensão provisória do processo pode ser decidida até ao final da audiência de julgamento.
6 — (anterior n.º 5) 7 — (anterior n.º 6)

Artigo 285.° (…)

1 — Findo o inquérito, quando o procedimento depender de acusação particular, o Ministério Público, se tiver recolhido indícios suficientes da verificação de crime, notifica o assistente para que este deduza em 10 dias, querendo, acusação particular.
2 — (…) 3 — (…) 4 — Se durante o inquérito não tiverem sido recolhidos indícios suficientes da verificação de crime, ou se tiver sido recolhida prova bastante de se não ter verificado crime ou de o arguido não o ter praticado a qualquer título, o Ministério Público procede ao arquivamento do inquérito nos termos do artigo 277.º.

Artigo 363.° (…)

1 — As declarações prestadas oralmente na audiência são documentadas na acta, salvo se, até ao início das declarações do arguido previstas no artigo 343.°, o Ministério Público, o defensor ou o advogado do assistente declararem unanimemente para a acta que prescindem da documentação.
2 — Sempre que o tribunal não dispuser de meios estenotípicos, ou estenográficos, ou de outros meios técnicos idóneos a assegurar a reprodução integral das declarações, o presidente dita para a acta o que resultar das declarações prestadas, sendo correspondentemente aplicável o disposto no artigo 100.°, n.os 2 e 3.»

Artigo 3.° Norma revogatória

É revogado o artigo 54.° da Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Lei n.º 456/96, de 3 de Setembro, e pelo Decreto-Lei n.º 323/2001, de 17 de Dezembro.

Artigo 4.° Cria os gabinetes de comunicação

São criados gabinetes de comunicação junto dos tribunais da sede de cada distrito judicial, nos tribunais da Relação e no Supremo Tribunal de Justiça.

Artigo 5.° Funções dos gabinetes de comunicação

Os gabinetes de comunicação são responsáveis pelos contactos entre os tribunais e a comunicação social, devendo prestar todas informações possíveis que os jornalistas ou os órgãos de comunicação social solicitem, dentro dos limites previstos pelo artigo 86.° do Código de Processo Penal.

Artigo 6.º Área de intervenção dos gabinetes de comunicação

Cada gabinete de comunicação exercerá as suas funções relativamente a todos os tribunais do distrito judicial a que pertencem, com excepção dos gabinetes de comunicação dos tribunais de Relação ou do Supremo Tribunal de Justiça, que exercerão as suas tarefas relativamente a cada um destes tribunais, sem prejuízo de puderem auxiliar os demais gabinetes de comunicação, quando estes o solicitem.

Artigo 7.° Regulamentação

O Governo deverá regulamentar a instalação e o funcionamento dos gabinetes de comunicação no prazo de 60 dias, após a publicação do presente diploma.