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45 | II Série A - Número: 052 | 9 de Março de 2007

b) (…) c) (…) d) (…) e) (…) f) Vítima: toda a pessoa que sofrer acção ou omissão que preenche um tipo de crime e assim lesa ou põe em perigo o seu direito ou interesse pela mesma previsão típica tutelado.

2 — (…) 3 — Lei especial estabelece o regime jurídico de protecção às vítimas de crime.
4 — (…) 5 — Lei própria regula a aplicação de medidas para protecção de testemunhas em processo penal.

Artigo 2.º (…)

1 — Na interpretação das normas do presente Código devem as autoridades judiciárias privilegiar a aplicação da justiça material em prazo razoável, nos limites temporais legalmente previstos e mediante salvaguarda do processo equitativo, assegurar a conformidade devida às normas da Constituição, em especial respeitar a aplicação directa do regime dos direitos, liberdades e garantias e observar, designadamente para efeitos integrativos, os princípios gerais de direito e do processo penal.
2 — (actual corpo do artigo)

Artigo 4.º (…)

Sem prejuízo do disposto no artigo 2.º, nos casos omissos, quando as disposições deste Código não puderem aplicar-se por analogia, observam-se as normas do processo civil que se harmonizem com o processo penal e, na falta delas, aplicam-se os princípios gerais do processo penal.

Artigo 9.º (…)

1 — (…) 2 — No exercício da sua função, os tribunais e demais autoridades judiciárias têm direito a ser coadjuvados por todas as outras autoridades e de requisitar assessoria técnica; a colaboração solicitada prefere a qualquer outro serviço.
3 — Nos termos da lei, no exercício da função jurisdicional e em qualquer fase do processo, pode a autoridade judicial requisitar assessoria técnica pertinente em razão da matéria que lhe esteja submetida a apreciação, pelo tempo necessário para o efeito.

Artigo 10.º (…)

1 — (actual corpo do artigo) 2 — A competência concretiza-se originariamente de acordo com as regras aleatórias da distribuição, não prevalecendo na consolidação desta quaisquer critérios relativos à prática de actos urgentes.

Artigo 16.º (…)

1 — (…) 2 — (…)

a) Previstos no Capítulo II do Título V do Livro II do Código Penal, com excepção dos previstos no n.º 1 do artigo 350.º e no artigo 354.º desse Código; b) (…)

3 — (…) 4 — (…)

Artigo 24.º (…)

1 — (…)