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47 | II Série A - Número: 052 | 9 de Março de 2007

processo para julgamento na forma do processo sumário, com respeito pelos demais requisitos do artigo 391.º-A.

Artigo 51.º (…)

1 — (…) 2 — (…) 3 — (…) 4 — (…) 5 — A homologação é recusada se a desistência de queixa de ofendido menor de 16 anos ou que não possui discernimento para entender o seu significado e alcance for contrariada pelos seus superiores interesses.

Artigo 55.º (…)

1 — (…) 2 — (…) 3 — Compete ainda aos órgãos de polícia criminal registar e apresentar ao Ministério Público, no prazo por este estabelecido e nunca superior a 10 dias, as participações, denúncias ou queixas relativas a práticas de crimes que tenham recebido, para efeitos de decisão sobre a abertura de inquérito.

Artigo 58.º (…)

1 — (…) 2 — (…) 3 — A constituição de arguido implica a entrega, sempre que possível no próprio acto, de documento de que constem a identificação do processo, a indicação sumária dos factos que lhe são imputados, a identificação do defensor, se este tiver sido nomeado, e os demais direitos e deveres processuais referidos no artigo 61.º.
4 — (…)

Artigo 61.º (…)

1 — (…)

a) (…) b) (…) c) Ser informado dos factos que lhe são imputados antes de, no decurso do inquérito, prestar declarações perante qualquer entidade.
d) (actual alínea.c)) e) Ser informado de que as declarações prestadas perante juiz, na presença de defensor, podem ser valoradas em julgamento, nos termos da alínea b) do n.º do artigo 357.º; f) (actual alínea.d)) g) (actual alínea.e)) h) (actual alínea.f)) i) (actual alínea g)) j) Recorrer, nos termos da lei, das decisões que lhe forem desfavoráveis, e dispor, para o efeito, de acesso a elementos processuais abrangidos por segredo de justiça, nos termos do disposto no n.º 5 do artigo 86.º.

2 — A comunicação em privado referida na alínea g) do número anterior ocorre à vista quando assim o impuserem razões de segurança, mas em condições de não ser ouvida pelo encarregado da vigilância.
3 — (…)

Artigo 62.º (…)

1 — (…) 2 — Quando o arguido não tiver constituído advogado, o juiz nomeia-lhe advogado ou advogado estagiário, mas o defensor cessa funções logo que o arguido constituir advogado.