O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

43 | II Série A - Número: 052 | 9 de Março de 2007

Artigo 8.° Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor 30 dias após a sua publicação, excepto os artigos 5.° a 8.°, os quais entrarão em vigor após a aprovação do Orçamento do Estado para o ano subsequente ao da sua publicação.

Assembleia da República, 6 de Março de 2007.
As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda: Luís Fazenda — Helena Pinto — Mariana Aiveca — Francisco Louçã — Alda Macedo — Fernando Rosas — Cecília Honório.

———

PROJECTO DE LEI N.º 370/X ALTERA O CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, APROVADO PELO DECRETO-LEI N.º 78/87, DE 17 DE FEVEREIRO, E ALTERADO PELOS DECRETOS-LEIS N.
OS 387-E/87, DE 29 DE DEZEMBRO, E 212/89, DE 30 DE JUNHO, PELA LEI N.º 57/91, DE 13 DE AGOSTO, PELOS DECRETOS-LEIS N.
OS 423/91, DE 30 DE OUTUBRO, 343/93, DE 1 DE OUTUBRO, E 317/95, DE 28 DE NOVEMBRO, PELAS LEIS N.
OS 59/98, DE 25 DE AGOSTO, 3/99, DE 13 DE JANEIRO, E 7/2000, DE 27 DE MAIO, PELO DECRETO-LEI N.º 320-C/2000, DE 15 DE DEZEMBRO, PELAS LEIS N.
OS 30-E/2000, DE 20 DE DEZEMBRO, E 52/2003, DE 22 DE AGOSTO, E PELO DECRETO-LEI N.º 324/2003, DE 27 DE DEZEMBRO

Exposição de motivos

As dificuldades estruturais com que hoje se confronta o sistema judicial português reflectem a profunda crise social que o País atravessa e resultam, em grande medida, da errada orientação das políticas implementadas e desenvolvidas por sucessivos governos e da sua incapacidade ou falta de vontade política para a superar.
A falta de concretização do direito fundamental de acesso ao direito e aos tribunais, a morosidade da justiça, a prescrição de processos, a acentuada degradação do sistema prisional e das políticas de reinserção social ou a ineficácia no combate à grande criminalidade são alguns dos factores que contribuem para a descredibilização da justiça. Esta realidade não pode, no entanto, ser desligada de opções políticas que têm conduzido à insuficiência dos recursos humanos e dos meios técnicos afectos ao sistema de justiça, à insuficiência ou inadequação dos meios ao dispor dos órgãos de polícia criminal responsáveis pela execução da investigação criminal e do combate ao crime, à sobrelotação das prisões, ao aumento sucessivo das custas e das taxas de justiça e das restrições impostas no regime de apoio judiciário.
O PCP entende, por isso, que a solução dos problemas estruturais do sistema de justiça português exige uma alteração dos traços fundamentais das políticas de desresponsabilização do Estado, de discriminação de natureza económica no acesso ao direito e aos tribunais e de falta de investimento em meios técnicos e materiais e na formação de recursos humanos.
Para o PCP a revisão do Código de Processo Penal não assume, neste contexto, um carácter decisivo na resposta aos problemas do sistema de justiça. Apesar disso, importa adequar essas normas processuais às exigências resultantes da evolução e complexificação da realidade criminal, salvaguardando os direitos, liberdades e garantias dos cidadãos e aperfeiçoando alguns dos instrumentos processuais penais.
As alterações propostas pelo PCP no presente projecto de lei incidem fundamentalmente sobre matérias relacionadas com segredo de justiça, meios de obtenção de prova, medidas de coacção e processos especiais.
Quanto ao segredo de justiça, as alterações previstas introduzem mecanismos práticos de controlo e identificação de quem tem acesso a informação sob segredo de justiça, garantindo, simultaneamente, o direito de informação dos sujeitos processuais.
Quanto aos meios de obtenção de prova, as alterações dizem respeito fundamentalmente a escutas telefónicas. Neste âmbito:

— Reforça-se a necessidade de controlo efectivo das escutas por forma a garantir a legalidade das mesmas, nomeadamente concretizando em cinco dias o prazo dentro do qual deve ser feito o primeiro controlo judicial; — Estabelece-se um prazo máximo, renovável, de três meses para a realização de escutas; — Estabelece-se a possibilidade de acesso às escutas pelo arguido para organização da defesa, incluindo a sua reprodução em sede de audiência; — Estabelece-se a impossibilidade de transcrição de conversações que envolvam pessoas que possam recusar prestar depoimento; — Clarifica-se a possibilidade de mobilização pelo juiz dos meios e acessorias necessários; — Prevê-se a sanabilidade de algumas nulidades evitando que seja injustificadamente posta em causa a investigação.