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41 | II Série A - Número: 052 | 9 de Março de 2007

2 — Quando o inquérito tiver por objecto um dos crimes referidos no artigo 215.°, n.º 2, e o procedimento se revelar de excepcional complexidade, os prazos de três meses e de seis meses referidos no número anterior são elevados para seis meses e oito meses, respectivamente.
3 — (…) 4 — (…)

Artigo 277.º (…)

1 — (…) 2 — (…) 3 — (…) 4 — (…)

a) (…) b) (…) c) (…) d) (…)

5 — Nos casos previstos no n.º 1, sempre que se verificar que existiu por parte de quem denunciou ou exerceu um alegado direito de queixa, uma utilização abusiva do processo, o tribunal condena-o no pagamento de uma soma entre seis e 20 UCs sem prejuízo do apuramento de responsabilidade penal.

Artigo 280.º (…)

1 — Se o processo for por crime relativamente ao qual se encontre expressamente prevista na lei penal a possibilidade de dispensa da pena, o Ministério Público, por sua iniciativa ou a pedido do arguido, e com a concordância do juiz de instrução, pode decidir-se pelo arquivamento do processo, se se verificarem os pressupostos daquela dispensa.
2 — Se a acusação tiver sido já deduzida, pode o juiz de instrução, por sua iniciativa ou a pedido do arguido, enquanto esta decorrer, arquivar o processo com a concordância do Ministério Público e do arguido, se se verificarem os pressupostos da dispensa da pena.
3 — (…)

Artigo 281.º (…)

1 — Se o crime for punível com pena de prisão não superior a cinco anos ou com sanção diferente da prisão, pode o Ministério Público, por sua iniciativa ou a pedido do arguido, decidir-se, com a concordância do juiz, pela suspensão do processo, mediante a imposição ao arguido de injunções e regras de conduta, se se verificarem os seguintes pressupostos:

a) (…) b) (anterior alínea c)) c) (anterior alínea d)) d) (anterior alínea e))

2 — (…)

a) (…) b) (…) c) (…) d) (…) e) (…) f) (…) g) (…) h) (…) i) (…)

3 — (…) 4 — Para apoio e vigilância do cumprimento das injunções e regras de conduta podem o juiz de instrução e o Ministério Público, consoante os casos, recorrer aos serviços de reinserção social, a órgãos de polícia